Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1° Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)
§ 2° Esgotado o prazo disposto no § 1° deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 3° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 4° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 5° (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 6° As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)
Os dispositivos foram aperfeiçoados pela Lei 13.964, de 24 de dezembro 2019.
a) estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam com possíveis acusados, desde notitia criminis se delegue a investigação a órgão independente da força pública envolvida no incidente, como um autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados.
b) – adotar as medidas legislativas ou da outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou seu familiares participar da maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzidas pela polícia ou Ministério Público” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág. 131/132)
Nesses procedimentos envolvendo a servidores públicos seja na área administrativa ou policial o advogado do acusado deverá ter acesso a todos os atos investigatórios seja na área policial ou administrativa nesse sentido é súmula vinculante no. 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”