Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
O indiciamento do menor (de dezoito anos 5º. do Código Civil), inimputáveis será assistido por um curador de preferência alguém de confiança do menor um parente ou defensor com conhecimentos técnicos que deverá assistir os investigados em todas as etapas e atos do inquérito.
Sumula 352 do STF:
“Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.”