Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
“Cautela do Ministério Público: Cumpre ao Promotor de Justiça, desde que a diligência não seja imprescindível ao início da ação penal, oferecer desde logo a denúncia, requerendo oficie-se à autoridade policial no sentido de que realize aquela que lhe pareça necessária. É condenável a prática costumeira da devolução dos autos à Polícia para diligências prescindíveis ao oferecimento da denúncia” (Código Penal Anotado, Damásio de Jesus 27ª.Edição, Saraiva, pág;42)
Jurisprudência:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA REAL E IMINENTE DE COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE SOLTO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não restando comprovado que o paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, não há que se falar em expedição de salvo-conduto. 2. O retorno do inquérito à autoridade policial para realização de novas diligências não configura ilegalidade, máxime tratando-se de paciente solto. (TJ-MG – HC: 10000140387887000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/09/2014)