Artigo 395


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – for manifestamente inepta;   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  (Revogado).   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 


 

 

I – for manifestamente inepta;

 

 

Vide  Notas e Jurisprudência

 

 

É inepta a denúncia que não atender os requisitos do artigo 41 do CPP:” A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

 

 

“ As exigências relativa à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal” Curso de Processo Penal, 23ª, ed., pag. 177, Eugênio Pacelli, ed. Atlas)

 

 

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

São os requisitos necessários a existência do processo para formação da relação processual e o regular desenvolvimento do curso processual persecutório. É corolário de pressuposto que devem estar presentes na denúncia a jurisdição, existência das partes a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido, ou seja, peça acusatório precisa descrever o fato que constituem determinado delito para incrime a conduta do acusado. Alegações genéricas conduz a rejeição da denúncia.

 

 

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.    

De qualquer forma, considera-se justa causa aquele início de suporte fático, aquele início de prova (mesmo indiciária), capaz de justificar a oferta da acusação em juízo. Assim, denúncia e queixa não podem surgir da imaginação fértil de seus autores, devendo ser precedidas de algum procedimento, alguma documentação, alguma investigação devidamente formalizada, dando apoio à acusação. ” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª. ed, Editora Podivm, Pág.1237)

A denúncia deve ser rejeitada quando não houver materialidade do delito e indícios de autoria, diante de um lastro provatório preambular que demonstre a conduta infratora do acusado.

 

 

Notas:

 

 

SÚMULA 707STF

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

 

 

SÚMULA 709-STF

Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

 

 

SÚMULA 607STJ

A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40 , I , da Lei n. 11.343 /2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-RS

HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Consoante o art. 395 do CPP, a denúncia poderá ser rejeitada quando I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; e III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Hipótese em que não há nos autos justificativa apta para dar prosseguimento à ação penal, eis que inexistem indícios suficientes da autoria do delito imputado a ambos os apelados. As denúncias anônimas noticiadas e a prova testemunhal são vazias e não mencionam a participação dos acusados nos crimes. Rejeição da denúncia mantida. \nAPELO IMPROVIDO.(TJ-RS – ACR: 70066288663 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 05/11/2015, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2015)

 

 

TRF-1

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI N. 7.492/1886, ART. 16, C/C ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 395 DO CPP E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A denúncia somente pode ser rejeitada quando (i) for manifestamente inepta, (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso em tela, verifica-se, de uma análise nos autos, que referidas circunstâncias não restaram evidenciadas, ou seja, não ocorre qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, razão pela qual, estando presentes os requisitos do art. 41 do mesmo Código, o recebimento da denúncia é de rigor. 2. Recurso em sentido estrito provido.(TRF-1 – RSE: 00887004220144013800 0088700-42.2014.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 13/10/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 22/10/2015 e-DJF1 P. 1088)

 

TRF-1

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PROCURAÇÃO. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Hipótese na qual a denunciada sem conclusão do curso de Direito e sem registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil, apresentou-se indevidamente como advogada a determinada cliente, que, sem ciência da ilicitude, contratou-a para formular defesa em ação judicial, em curso na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. 2. A denúncia somente pode ser rejeitada quando (i) for manifestamente inepta, (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. In casu, verifica-se, de uma análise nos autos, que referidas circunstâncias não restaram evidenciadas, ou seja, não ocorre qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, razão pela qual, estando presentes os requisitos do art. 41 do mesmo Código, o recebimento da denúncia é de rigor. 3. No juízo de delibação não é possível coarctar o direito da acusação de obter a apreciação da pretensão punitiva, sob pena de haver o fim prematuro do processo com um contraditório incipiente. 4. “A existência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador deverá ser analisada por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia. Precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal.” (RSE 2005.33.00.025762-0/BA, e-DJF1 de 12/01/2012, p. 233). 5. Recurso em sentido estrito provido.(TRF-1 – RSE: 208607520054013300 BA 0020860-75.2005.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 13/08/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.195 de 27/08/2013)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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