Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Oferecida a denúncia o juiz se não rejeitar pelos motivos comentados no artigo 395, determinará a citação do acusado para apresentação da defesa no prazo de dez dias.
O prazo inicial da defesa será o dia efetivo da citação/intimação, nos termos da sumula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”
O prazo na forma do artigo 798, parágrafos 1º. e 3º.do CPP:
*Contínuos e peremptórios
*Não se interrompe por férias, domingo ou dia feriado
* Não computará o dia começo, incluindo-se do vencimento
* O prazo que terminar em domingo ou dia feriado será prorrogado no primeiro dia útil imediato
* Nos termos da sumula 310 STF se intimação for na sexta-feira o início e na segunda-feira imediata: “QUANDO A INTIMAÇÃO TIVER LUGAR NA SEXTA-FEIRA, OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO FOR FEITA NESSE DIA, O PRAZO JUDICIAL TERÁ INÍCIO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE COMEÇARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.”