Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Assim que citado o acusado apresentará resposta pode-se fazer arguição de preliminares, apresentação de documentos e arrolamentos de testemunhas até no máximo de oito na forma do artigo 401, requerimentos de provas especificando.
Não obrigação da defesa de articular a lista do artigo em comento no silencio não implica no reconhecimento da existência dos fatos narrados na denúncia. Na maioria das ações é estratégica da defesa fazer a chamada defesa prévia de forma sucinta e aprofundar toda a tese defensória em alegações finais, assim fazendo não está desde logo mostrando para acusação seu plano defensório.