Artigo 397


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
2951

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

 


 

 

Vide Notas Jurisprudência:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

A primeira hipótese de absolvição sumária de exclusão de ilicitude são as delineada no artigo 23 do Código Penal:

 23.I- Estado de Necessidade, II Legitima defesa, III-Em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito;

É descrita no artigo 24 e 25 as nuances dessas excludentes .

 

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

São excludentes de culpabilidade as descritas no artigo 21(erro de proibição), 22(coação moral irresistível e obediência hierárquica e 28, § 1º;(embriaguez acidental)

“A inimputabilidade não autoriza a absolvição sumária, pois deságua na aplicação de medida de segurança, o que funcionaria como antecipação de sanção, sem ter havido prévia instrução. No júri, a inimputabilidade autoriza absolvição sumária após a instrução da primeira fase, desde que seja o único argumento apresentado pela defesa (art. 415, parágrafo único do CPP) (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 77 Editora Podivm)

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

O juiz ao examinar a denúncia denotar que o fato narrado não constitui crime, restando atípico não descrevendo previsão legal, aplicará de plano o decreto absolutório.

IV – extinta a punibilidade do agente

“ É possível que, já no âmbito preliminar, sem a necessidade de produção de provas em acréscimo que não aquela trazida na resposta do acusado, o juiz detecte, de plano, uma causa de que dê ensejo à extinção da publicidade do agente, devendo, nesse caso, absolve-lo sumariamente. Imagine-se que, uma ação penal privada perceba o juiz que a oferta da queixa-crime em juízo tenha sido recebida quando transcorrido o prazo de seis meses –  previsto no art. 38 do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal – da ocorrência do fato  e do conhecimento de seu autor(…) declara extinta a punibilidade” (.(Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1250)

Outro fator a examinar quando a apresentação da denúncia a questão da prescrição da pretensão punitiva estatal pelo esgotamento do prazo do fato do crime e do recebimento da denúncia estabelecido por norma.

 

 

Notas

 

 

Artigo 5º. XXXIX

-não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

 

 

Jurisprudência:

 

 

TRF-2

HABEAS CORPUS – DEFESA PRELIMINAR – ART. 397 DO CPP – APRECIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE. I – Dentre as alterações implementadas pela lei nº 11.719/2008 no CPP, destaca-se a introdução, no sistema do Código, de indispensável pressuposto de regular e válido desenvolvimento da relação processual, qual seja a resposta à acusação, surgindo, como conseqüência lógica, a necessidade de apreciação cuidadosa da resposta oferecida; II – A decisão que rejeitou a resposta preliminar à acusação não foi suficientemente fundamentada, limitando-se a afirmar a ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, desatendendo ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal; III – Ordem concedida.(TRF-2 00087065220154020000 0008706-52.2015.4.02.0000, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 01/12/2015, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

 

TRF-2

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RETRATAÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPP. I – A decisão de recebimento da denúncia é, em regra, irrecorrível. Mesmo após a reforma processual operada pela Lei n. 11.719/08, não há previsão legal de retratação da decisão de recebimento da denúncia, inclusive não houve na nova redação do texto processual, previsão de recurso contra o recebimento da inicial acusatória, ressalvadas hipóteses excepcionais. II – Mesmo no caso de ilegalidade de monta suficientemente flagrante para ensejar habeas corpus, a jurisprudência não vem admitindo concessão do writ ex officio pelo próprio magistrado que preside a instrução; o que para além da inocuidade de eventual concessão de ordem contra ato próprio, estar-se-ia diante de verdadeiro exercício da retratação por via oblíqua. III – Quando do recebimento da denúncia o juiz analisa os pressupostos processuais e as condições de ação, inclusive a justa causa, aí avaliada como interesse-necessidade de o MP iniciar a acusação em juízo. Posteriormente, admitindo o julgamento antecipado para absolver o acusado sumariamente, o magistrado passa então a analisar o mérito naquilo que ele tem de mais evidente e cabalmente demonstrado com a resposta preliminar, e mesmo no caso da extinção da punibilidade. Questão ligada a uma preliminar de mérito. Somente quando o Juízo verificar, após a resposta prévia, que o fato narrado, evidentemente, não constitui crime (art. 397, III), poderá por fim ao processo, mas já realizando outro juízo que não aquele sobre a peça inicial acusatória e a justa causa prévia para a ação penal. IV – Ao rever o juízo positivo de admissibilidade, a decisão atacada configura reconsideração indevida, constituindo perigoso precedente capaz de levar magistrados do mesmo grau de jurisdição a “reconsiderarem” ou mesmo “anularem”, como é o caso, decisões uns dos outros, em afronta ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Apresentada defesa preliminar, cabe ao juiz apreciar se estão íntegros os elementos do crime e se é viável o prosseguimento da ação penal. Inexistindo quaisquer das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 397 do CPP, dá-se continuidade ao rito processual a fim de possibilitar a prolação da sentença de mérito. V – Recurso ministerial parcialmente provido. Denúncia recebida em relação a um dos acusados.(TRF-2 00017603320144025001 ES 0001760-33.2014.4.02.5001, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 05/10/2016, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

TJ-MT

APELAÇÃO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB)– ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, COM FULCRO NO ART. 397, III, CPP – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRELIMINAR AVENTADA PELA PGJ – NULIDADE DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 396-A E ART. 397, DO CPP – SUBSISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTES DA CITAÇÃO DO ACUSADO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA. – É evidente a nulidade da sentença em que se absolve sumariamente o acusado, antes, de ser formada a relação processual – inexistindo a devida citação do réu -, sem que, fossem observadas as diretrizes do art. 396-A e art. 397, CPP – Se a fundamentação da sentença absolutória cinge-se à falta de prova da alteração da capacidade psicomotora do réu, deve ser oportunizada às partes, a instrução processual, sob pena, de violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.(TJ-MT – APL: 00021213220108110078 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2016)

Artigo anteriorArtigo 396-A
Próximo artigoArtigo 398
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui