Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
Vide Notas Jurisprudência:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
A primeira hipótese de absolvição sumária de exclusão de ilicitude são as delineada no artigo 23 do Código Penal:
23.I- Estado de Necessidade, II Legitima defesa, III-Em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito;
É descrita no artigo 24 e 25 as nuances dessas excludentes .
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
São excludentes de culpabilidade as descritas no artigo 21(erro de proibição), 22(coação moral irresistível e obediência hierárquica e 28, § 1º;(embriaguez acidental)
“A inimputabilidade não autoriza a absolvição sumária, pois deságua na aplicação de medida de segurança, o que funcionaria como antecipação de sanção, sem ter havido prévia instrução. No júri, a inimputabilidade autoriza absolvição sumária após a instrução da primeira fase, desde que seja o único argumento apresentado pela defesa (art. 415, parágrafo único do CPP) (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 77 Editora Podivm)
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
O juiz ao examinar a denúncia denotar que o fato narrado não constitui crime, restando atípico não descrevendo previsão legal, aplicará de plano o decreto absolutório.
IV – extinta a punibilidade do agente
“ É possível que, já no âmbito preliminar, sem a necessidade de produção de provas em acréscimo que não aquela trazida na resposta do acusado, o juiz detecte, de plano, uma causa de que dê ensejo à extinção da publicidade do agente, devendo, nesse caso, absolve-lo sumariamente. Imagine-se que, uma ação penal privada perceba o juiz que a oferta da queixa-crime em juízo tenha sido recebida quando transcorrido o prazo de seis meses – previsto no art. 38 do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal – da ocorrência do fato e do conhecimento de seu autor(…) declara extinta a punibilidade” (.(Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1250)
Outro fator a examinar quando a apresentação da denúncia a questão da prescrição da pretensão punitiva estatal pelo esgotamento do prazo do fato do crime e do recebimento da denúncia estabelecido por norma.
Notas
Artigo 5º. XXXIX
-não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Jurisprudência:
TRF-2
HABEAS CORPUS – DEFESA PRELIMINAR – ART. 397 DO CPP – APRECIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE. I – Dentre as alterações implementadas pela lei nº 11.719/2008 no CPP, destaca-se a introdução, no sistema do Código, de indispensável pressuposto de regular e válido desenvolvimento da relação processual, qual seja a resposta à acusação, surgindo, como conseqüência lógica, a necessidade de apreciação cuidadosa da resposta oferecida; II – A decisão que rejeitou a resposta preliminar à acusação não foi suficientemente fundamentada, limitando-se a afirmar a ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, desatendendo ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal; III – Ordem concedida.(TRF-2 00087065220154020000 0008706-52.2015.4.02.0000, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 01/12/2015, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
TRF-2
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RETRATAÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPP. I – A decisão de recebimento da denúncia é, em regra, irrecorrível. Mesmo após a reforma processual operada pela Lei n. 11.719/08, não há previsão legal de retratação da decisão de recebimento da denúncia, inclusive não houve na nova redação do texto processual, previsão de recurso contra o recebimento da inicial acusatória, ressalvadas hipóteses excepcionais. II – Mesmo no caso de ilegalidade de monta suficientemente flagrante para ensejar habeas corpus, a jurisprudência não vem admitindo concessão do writ ex officio pelo próprio magistrado que preside a instrução; o que para além da inocuidade de eventual concessão de ordem contra ato próprio, estar-se-ia diante de verdadeiro exercício da retratação por via oblíqua. III – Quando do recebimento da denúncia o juiz analisa os pressupostos processuais e as condições de ação, inclusive a justa causa, aí avaliada como interesse-necessidade de o MP iniciar a acusação em juízo. Posteriormente, admitindo o julgamento antecipado para absolver o acusado sumariamente, o magistrado passa então a analisar o mérito naquilo que ele tem de mais evidente e cabalmente demonstrado com a resposta preliminar, e mesmo no caso da extinção da punibilidade. Questão ligada a uma preliminar de mérito. Somente quando o Juízo verificar, após a resposta prévia, que o fato narrado, evidentemente, não constitui crime (art. 397, III), poderá por fim ao processo, mas já realizando outro juízo que não aquele sobre a peça inicial acusatória e a justa causa prévia para a ação penal. IV – Ao rever o juízo positivo de admissibilidade, a decisão atacada configura reconsideração indevida, constituindo perigoso precedente capaz de levar magistrados do mesmo grau de jurisdição a “reconsiderarem” ou mesmo “anularem”, como é o caso, decisões uns dos outros, em afronta ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Apresentada defesa preliminar, cabe ao juiz apreciar se estão íntegros os elementos do crime e se é viável o prosseguimento da ação penal. Inexistindo quaisquer das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 397 do CPP, dá-se continuidade ao rito processual a fim de possibilitar a prolação da sentença de mérito. V – Recurso ministerial parcialmente provido. Denúncia recebida em relação a um dos acusados.(TRF-2 00017603320144025001 ES 0001760-33.2014.4.02.5001, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 05/10/2016, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)
TJ-MT
APELAÇÃO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB)– ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, COM FULCRO NO ART. 397, III, CPP – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRELIMINAR AVENTADA PELA PGJ – NULIDADE DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 396-A E ART. 397, DO CPP – SUBSISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTES DA CITAÇÃO DO ACUSADO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA. – É evidente a nulidade da sentença em que se absolve sumariamente o acusado, antes, de ser formada a relação processual – inexistindo a devida citação do réu -, sem que, fossem observadas as diretrizes do art. 396-A e art. 397, CPP – Se a fundamentação da sentença absolutória cinge-se à falta de prova da alteração da capacidade psicomotora do réu, deve ser oportunizada às partes, a instrução processual, sob pena, de violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.(TJ-MT – APL: 00021213220108110078 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2016)