Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).
Esse artigo foi acrescentado pela Lei 13.285, de 2016 em face gravidade e repercussão sociais dos crimes hediondo estabeleceu prioridade na tramitação aos crimes hediondos.
“O rol dos crimes hediondos, previstos no art. 1º., da Lei no.,8.072/90 é taxativo, não se admitindo nenhuma forma de analogia para que se inclua crime não contemplado. Obviamente, qualquer analogia neste sentido seria maléfica ao réu(in malam partem), o que não é admitido no Direito Penal, sob pena de violenta afronta ao princípio da legalidade” Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 764/5, Editora Podivm)
A Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, acrescentada pela Lei 13.964/19 dispõe aos termos do art. 5º., inciso XLIII da Constituição Federal os crimes hediondos, crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça.