CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I – violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
Vide Jurisprudência
“Corpo delito: é conjunto de vestígios materiais ou sensíveis deixados pela infração penal. A palavra corpo não significa necessariamente o corpo de uma pessoa. Significa sim o conjunto de vestígios sensíveis que o delito deixa para trás, estando seu conceito ligado à própria materialidade do crime. Exemplificando suponha-se que haja um delito de latrocínio no interior de um apartamento. Nessa hipótese, o corpo delito não se resume ao cadáver, abrangendo também todos os vestígios perceptíveis pelos sentidos humanos. tais como eventuais marcas de sangue deixadas no chão, a arma de fogo utilizada para a prática do delito, eventuais sinais de arrombamento da porta do apartamento, etc.( .(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, págs. 556/557)
Os incisos I e II foram introduzidos pela Lei 13.721 de 2018 foi uma resposta do legislador a crescente violência familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência dando prioridade de providenciar os exames das vítimas de violências no seio da família, antes que qualquer outro. Estabeleceu celeridade para rápida punição pelo Estado desses quer pela fragilidade dos mesmos, quer pela hipossuficiência.
Jurisprudência
TJ-MS
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFENSORIA DA MULHER E MINISTÉRIO PÚBLICO – AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE – ART. 158 CPP- INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de infração que deixa vestígio (ameaça enviada via aparelho celular – mensagem SMS), necessário se faz a realização de perícia, nos termos do art. 158 do CPP e inexistindo esta, ausente a comprovação da materialidade, devendo ser mantida a sentença absolutória. (TJ-MS – APL: 00611565920128120001 MS 0061156-59.2012.8.12.0001, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 18/11/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/11/2014)
TJ-DF
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-COMPANHEIRA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXAME INDIRETO. ART. 158 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. FOTOGRAFIAS. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO IMPROCEDENTE. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando, pelo conjunto probatório, configuradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra a ex-companheira, em contexto de violência doméstica, tudo confirmado pelas fotografias acostadas aos autos e pelo depoimento de testemunha, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 2. Todo meio de prova é válido para comprovar a materialidade dos crimes que deixam vestígios. O laudo de exame de corpo de delito configura apenas um desses meios, de modo que o conjunto probatório, fotografia e prova testemunhal, é idôneo para demonstrar a materialidade do crime de lesão corporal. 3. Não há falar em acolhimento da excludente da legítima defesa quando a prova obtida, aliada à dinâmica dos fatos, deixa claro que as lesões suportadas pela vítima se verificaram após discussão estabelecida com o ex-companheiro, em um contexto em que ele buscou ofender a integridade física dela e não propriamente valer-se moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07037049520208070005 DF 0703704-95.2020.8.07.0005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TJ-ES
APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INFRAÇÃO NÃO TRANSEUNTE – INEXISTÊNCIA DE PERITO OFICIAL NA COMARCA – DESIGNAÇÃO DE APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL – ART. 158, § 2º DO CPP QUE EXIGE A PERÍCIA POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS – ART. 12,§ 3º DA LEI MARIA DA PENHA QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DE BOLETINS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE- CONFLITO APARENTE DE NORMAS – PREVALÊNCIA DA NORMA PREVISTA NA LEI 11.340⁄06, POR SER ESPECIAL – MATERIALIDADE COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340⁄2006 que “serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde” (precedentes do STJ e do STF). Assim, no conflito entre as normas em tela, prevalece no caso concreto a norma especial contida na Lei 11.340⁄06. 2. Prova testemunhal harmônica com o teor do laudo de lesões corporais. Comprovada autoria e materialidade delitiva . 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES – APL: 00023378820158080049, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 31/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/06/2017)