Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Até no prazo de três dias contados do recebimento dos autos (parágrafo 2º.do artigo 46) o Ministério Público poderá promover o aditamento da queixa para corrigir eventuais falhas, corrigir, complementar a peça acusatória apresentada. Por exemplo errônea classificação do crime.
Jurisprudência:
STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL NOS FATOS NARRADOS. INOCORRÊNCIA. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal se pauta, por um lado, pela estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa 2. Como se sabe, a relação jurídico-processual só se aperfeiçoa após o chamamento do réu para integrar a tríade processual, dando-lhe conhecimento dos fatos imputados, franqueando-lhe o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório. 3. O aditamento da denúncia teve por objetivo modificar a narração dos fatos 35, 36, 40 e 41, incluindo a imputação do crime de estelionato a oito dos onze denunciados. A narrativa inicial, contudo, já trazia descrição de condutas relacionadas à prática de condutas relacionadas à obtenção de vantagem indevida, sendo certo que o aditamento apenas melhor descreveu os fatos criminosos, dando-lhes melhor definição jurídica sem alterar a narrativa. 4. Portanto, neste caso, não houve acréscimo de fatos novos, mas, sim, esclarecimentos sobre condutas já presentes na peça inaugural, de modo que não há que se falar na necessidade de adoção das providências postuladas pela defesa, já que a hipótese é a de mutatio libelli, nos termos do art. 384, do Código de Proesso Penal. 5. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no RHC: 131330 PR 2020/0184502-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)