Artigo 45


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
880

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

 


 

 

Até no prazo de três dias contados do recebimento dos autos (parágrafo 2º.do artigo 46) o Ministério Público poderá promover o aditamento da queixa para corrigir eventuais falhas, corrigir, complementar a peça acusatória apresentada. Por exemplo errônea classificação do crime.

 

Jurisprudência:

STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL NOS FATOS NARRADOS. INOCORRÊNCIA. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal se pauta, por um lado, pela estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa 2. Como se sabe, a relação jurídico-processual só se aperfeiçoa após o chamamento do réu para integrar a tríade processual, dando-lhe conhecimento dos fatos imputados, franqueando-lhe o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório. 3. O aditamento da denúncia teve por objetivo modificar a narração dos fatos 35, 36, 40 e 41, incluindo a imputação do crime de estelionato a oito dos onze denunciados. A narrativa inicial, contudo, já trazia descrição de condutas relacionadas à prática de condutas relacionadas à obtenção de vantagem indevida, sendo certo que o aditamento apenas melhor descreveu os fatos criminosos, dando-lhes melhor definição jurídica sem alterar a narrativa. 4. Portanto, neste caso, não houve acréscimo de fatos novos, mas, sim, esclarecimentos sobre condutas já presentes na peça inaugural, de modo que não há que se falar na necessidade de adoção das providências postuladas pela defesa, já que a hipótese é a de mutatio libelli, nos termos do art. 384, do Código de Proesso Penal. 5. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no RHC: 131330 PR 2020/0184502-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)

Artigo anteriorArtigo 44
Próximo artigoArtigo 46
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui