Artigo 44


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

 


 

 

Para o oferecimento da queixa preambulo da ação penal é necessário que o procurador tenha capacidade postulatória, através de procuração com poderes outorgado pelo mandante indicando na procuração poderes especiais com o nome do querelado e a menção do fato criminoso, salvo quando dependerem, para tanto, de diligência a serem realizadas para apuração de todas nuances do delito e autoria.

 

 

A queixa crime deverá ser subscrita por advogado na forma do artigo 133 da CF, por ser o causídico indispensável administração da justiça.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ:

Procuração requisitos:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada – com o escopo específico que ofertar queixa-crime – contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva. 2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe. 3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. 4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.(STJ – RHC: 44287 RJ 2014/0006688-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014)

 

 

TJMG

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CPP. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDO NO PRAZO DECADENCIAL. PROCURAÇÃO SEM A CONFERÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO TÍPICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CORRETAMENTE DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. – A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado não conferiu poderes especiais para que esta deduzisse toda a imputação contida na queixa-crime, em plena afronta ao dispositivo legal contido no artigo 44 do CPP – O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de seis (6) meses, contados da data em que o ofendido veio a conhecer a autoria do fato delituoso. O vício do instrumento de mandato que não atende à formalidade prevista no artigo 44 do Código de Processo Penal só pode ser sanado dentro do prazo decadencial, pois após o prazo fatal resta fulminado o direito do ofendido de processar o ofensor – Recurso improvido.(TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10232150016623001 Dores do Indaiá, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/11/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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