Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Para o oferecimento da queixa preambulo da ação penal é necessário que o procurador tenha capacidade postulatória, através de procuração com poderes outorgado pelo mandante indicando na procuração poderes especiais com o nome do querelado e a menção do fato criminoso, salvo quando dependerem, para tanto, de diligência a serem realizadas para apuração de todas nuances do delito e autoria.
A queixa crime deverá ser subscrita por advogado na forma do artigo 133 da CF, por ser o causídico indispensável administração da justiça.
Jurisprudência:
STJ:
Procuração requisitos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada – com o escopo específico que ofertar queixa-crime – contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva. 2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe. 3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. 4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.(STJ – RHC: 44287 RJ 2014/0006688-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014)
TJMG
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CPP. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDO NO PRAZO DECADENCIAL. PROCURAÇÃO SEM A CONFERÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO TÍPICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CORRETAMENTE DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. – A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado não conferiu poderes especiais para que esta deduzisse toda a imputação contida na queixa-crime, em plena afronta ao dispositivo legal contido no artigo 44 do CPP – O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de seis (6) meses, contados da data em que o ofendido veio a conhecer a autoria do fato delituoso. O vício do instrumento de mandato que não atende à formalidade prevista no artigo 44 do Código de Processo Penal só pode ser sanado dentro do prazo decadencial, pois após o prazo fatal resta fulminado o direito do ofendido de processar o ofensor – Recurso improvido.(TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10232150016623001 Dores do Indaiá, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/11/2020)