Artigo 217


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

“Presença influenciadora do réu: buscando o processo penal a verdade real e firmando a lei que a testemunha deve ser o mais imparcial possível no seu relato, é natural e lógico que o distúrbio eventualmente causado pela presença do réu – com singelos gestos, olhares ameaçadores, constantes falas ao seu advogado, inquietude na cadeira – pode constranger o depoente a ponto de prejudicar sua narrativa. Nesse caso, o juiz pode determinar a retirada de audiência, permanecendo, somente, o seu defensor. ( Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed, pág. 514/515)

A decisão de retirada do réu da sala de audiência deve ser fundamentada e com no registro no termo e medida excepcional, apesar que é adotada sistematicamente na prática.

 

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-DF

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA (ART. 217 DO CPP). FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A retirada do réu da sala de audiências é uma faculdade do Juiz, que deve fundamentar sua decisão quando verificar que a presença do acusado pode gerar humilhação, temor ou sérios constrangimentos à testemunha ou ao ofendido, que repercutam negativamente sobre a elucidação dos fatos, nos termos do art. 217 do CPP. O Defensor Público nomeado para defender o acusado permaneceu na sala de audiência durante o depoimento da vítima. Isso garantiu o pleno exercício do direito de defesa e não houve violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF). Não se declara nulidade de ato processual, enquanto não for demonstrado o efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do CPP. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.(TJ-DF 20100610120946 DF 0011886-60.2010.8.07.0006, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 26/04/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2012 . Pág.: 334)

 

TJ-RS

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR VIOLAÇÃO À AMPLADEFESA PELA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE OITIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 217 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. Conflitos de direitos e garantias do réu e vítima já dirimidos pela norma processual penal. A solução legal dada às hipóteses em que a vítima teme depor em frente ao acusado é justamente a realização da audiência por videoconferência, ocasião em que réu e vítima estarão em salas separadas, de modo a preservar a narrativa da vítima, mas, ao mesmo tempo, possibilitar ao réu a participação ativa na colheita de prova. No caso dos autos, a audiência foi realizada por videoconferência, inexistindo qualquer outra razão, então, para a retirada do réu do local, pois já preservados, conforme entendimento do legislador, os direitos da vítima pela própria modalidade da videoconferência. INSTRUÇÃO ANULADA. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.POR MAIORIA, PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO. (TJ-RS – APR: 70081999617 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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