Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Vide Jurisprudência:
“Presença influenciadora do réu: buscando o processo penal a verdade real e firmando a lei que a testemunha deve ser o mais imparcial possível no seu relato, é natural e lógico que o distúrbio eventualmente causado pela presença do réu – com singelos gestos, olhares ameaçadores, constantes falas ao seu advogado, inquietude na cadeira – pode constranger o depoente a ponto de prejudicar sua narrativa. Nesse caso, o juiz pode determinar a retirada de audiência, permanecendo, somente, o seu defensor. ( Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed, pág. 514/515)
A decisão de retirada do réu da sala de audiência deve ser fundamentada e com no registro no termo e medida excepcional, apesar que é adotada sistematicamente na prática.
Jurisprudência:
TJ-DF
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA (ART. 217 DO CPP). FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A retirada do réu da sala de audiências é uma faculdade do Juiz, que deve fundamentar sua decisão quando verificar que a presença do acusado pode gerar humilhação, temor ou sérios constrangimentos à testemunha ou ao ofendido, que repercutam negativamente sobre a elucidação dos fatos, nos termos do art. 217 do CPP. O Defensor Público nomeado para defender o acusado permaneceu na sala de audiência durante o depoimento da vítima. Isso garantiu o pleno exercício do direito de defesa e não houve violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF). Não se declara nulidade de ato processual, enquanto não for demonstrado o efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do CPP. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.(TJ-DF 20100610120946 DF 0011886-60.2010.8.07.0006, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 26/04/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2012 . Pág.: 334)
TJ-RS
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR VIOLAÇÃO À AMPLADEFESA PELA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE OITIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 217 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. Conflitos de direitos e garantias do réu e vítima já dirimidos pela norma processual penal. A solução legal dada às hipóteses em que a vítima teme depor em frente ao acusado é justamente a realização da audiência por videoconferência, ocasião em que réu e vítima estarão em salas separadas, de modo a preservar a narrativa da vítima, mas, ao mesmo tempo, possibilitar ao réu a participação ativa na colheita de prova. No caso dos autos, a audiência foi realizada por videoconferência, inexistindo qualquer outra razão, então, para a retirada do réu do local, pois já preservados, conforme entendimento do legislador, os direitos da vítima pela própria modalidade da videoconferência. INSTRUÇÃO ANULADA. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.POR MAIORIA, PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO. (TJ-RS – APR: 70081999617 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2019)