Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
O que foi dito pela testemunha oralmente deverá ser reduzido a termo, mediante o ditado do juiz. Após todas as partes assinaram a peça escrita.
Se a testemunha tiver impossibilitado de assinar por ser analfabeto ou por problema de saúde, por exemplo a mão quebrada, terceiro assinará a rogo, após o depoimento ser lido na presença de todas as partes.
Jurisprudência:
STF
“O fato de o promotor de Justiça deixar de assinar o termo de audiência, longe de configurar qualquer hipótese de nulidade, caracteriza mera irregularidade processual, que não dá ensejo à invalidação formal do procedimento penal persecutório”(STF- Rel Celso de Mello- RT 842/463). Copilado de Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.715)