Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Vide Jurisprudência:
A testemunha faltosa, apesar de regularmente intimada, sem justificar sua ausência, por motivo de força maior (doença, acidente, etc.) será coercitivamente, através de Oficial de Justiça a Juízo no dia e hora da nova designação da audiência.
Na hipótese das testemunhas arroladas pela defesa com declaração de comparecimento independentemente de intimação o juiz pode reconhecer preclusa a prova testemunhal, sem essa determinação constituir cerceamento de defesa. (nesse sentido STJ: HC 8297, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
Jurisprudência:
STF
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA À AUDIÊNCIA. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO. EX OFFICIO. 1. No caso vertente, não obstante as testemunhas tenham comparecido ao Juízo em duas ocasiões anteriores, tendo descumprido a intimação na terceira tentativa de audiência, o Tribunal local entendeu que a defesa tinha o ônus de levar a testemunha e, quando não, deveria adiantar as custas para o oficial de justiça, transferindo o ônus do Estado para o particular. 2. Na hipótese de não comparecimento das testemunhas de defesa, cabe ao juiz determinar a condição coercitiva nos termos do art. 218 do CPP: “se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça”. 3. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, ex officio, para anular o processo desde a audiência ocorrida em 1º/4/2009, determinando ao Juízo de Direito que observe os arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal.(STJ – HC: 172339 SP 2010/0086186-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2015)