Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
A testemunha arrolada e intimada para comparecer dia e hora em audiência e falta, além da aplicação de multa, é sujeita a processo penal por crime de desobediência.
Não se aplica as penalidades se testemunha justificar a falta, por exemplo enfermidade ou velhice.
Jurisprudência:
TJ-MA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA À TESTEMUNHA FALTOSA, NOS TERMOS DO ART. 219, DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DESAUTORIZAM A MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA CASSAR A MULTA APLICADA. 1. Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos do processo de nº 0000803-32.2015.8.14.0053, determinou aplicação de pena de multa ao impetrante em virtude de seu não comparecimento, na qualidade de testemunha, à audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 19/06/2018. 2. Malgrado a redação do art. 219, do CPP, não ter sido modificada pelas alterações introduzidas em 2008 na lei adjetiva penal, impende observar que o teor deste dispositivo foi deslocado para o art. 458 do referido Estatuto Processual Penal, que trata de aplicação de multa à testemunha faltosa ao Tribunal do Júri. 3. Ademais, a testemunha faltosa somente responde pelo crime de desobediência após esgotadas as medidas de condução coercitiva, principalmente, nos procedimentos do juízo singular; 4. ORDEM CONCEDIDA para cassar, em definitivo, a multa aplicada ao impetrante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de dezembro de 2018. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Holanda Reis.(TJ-PA – MS: 08063334120188140000 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2018, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 13/12/2018)
TJ-MA
APELAÇÃO CRIMINAL. MULTA DO ART. 219, CPP. AUSÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROVIMENTO I. Ante a justificativa idônea acostada aos autos, é de lídima justiça reformar a decisão definitiva que condenou a apelante à multa 5 (cinco) salários-mínimos, nos termos do art. 219, CPP; II. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA – APR: 00002114220198100058 MA 0192732019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)
Jurisprudência:
TJ-MG
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – TESTMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA – CARTA PRECATÓRIA – CUMPRIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Constatado que a testemunha a ser ouvida reside fora dos limites territoriais da comarca em que tramita a ação penal, será inquirida pelo juiz do lugar de seu domicílio. Expedida carta precatória que atende a todos os requisitos legais, ao juízo deprecado não é dado negar cumprimento ao ato processual. Conflito conhecido para declarar competente o douto juízo Suscitado (Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem).(TJ-MG – CJ: 10000191017300000 MG, Relator: Milton Lívio Lemos Salles (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/11/0019, Data de Publicação: 08/11/2019)