Artigo 168


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

§ 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

O artigo 129, parágrafo 1º., do Código Penal define o delito de lesões corporal qualificada, quando é obrigatório o exame complementar que ateste o fato:

 

 

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

 

 

O exame complementar, apesar de não ser peremptório, podendo ser suprida por prova testemunhal é fundamental a sua realização no prazo de trinta dias para que com o tempo desapareçam as lesões graves e prova através de exame pericial de incapacidade laboral no trintídio legal.

 

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVE E GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALEGADA TOXICOMANIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. IRRELEVÂNCIA. DEFORMIDADE PERMANENTE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ART. 168,§ 3º DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. ÚNICA AÇÃO DESDOBRADA EM RESULTADOS DE NATUREZAS DIVERSAS. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PELA DEFORMIDADE PERMANENTE. PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS INDEVIDAMENTE VALORADOS EM DESFAVOR DO APELANTE. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, C DO CP. – Inexistindo nos autos prova técnica a atestar a alegada dependência química do réu, inviável a aplicação do art. 26 do CP e o consequente acolhimento do pleito absolutório – Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da actio libera in causa, de modo que a condição de entorpecido não elide a responsabilização criminal do acusado, a menos que o estado de droga dição tivesse se dado de forma completa, derivado de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos – A ausência de exame complementar não impede a condenação pelo delito do art. 129, § 2º, IV do CP quando a deformidade permanente é comprovada por outros meios de provas, como os depoimentos das testemunhas, consoante art. 168,§ 3º do CPP – De acordo com o princípio da consunção ou absorção, se o agente provocou na vítima, mediante uma ação, lesão corporal de natureza grave e gravíssima, deverá responder apenas pela capitulação mais grave – O benefício da transação penal não pode ser interpretado como maus antecedentes e agravar a pena-base – O acusado que afirma que não se recorda do i nício da briga mas confessa ter praticado as agressões contra a vítima faz jus à atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser compensada com a agravante do art. 61, II, c do CP.(TJ-MG – APR: 10386080089918001 Lima Duarte, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 29/08/2019, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2019)

 

TJ-DF

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA (ART. 168, CPP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DE CASTIGO FÍSICO (ART. 18-A, LEI 8.069/90). LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE LESÕES. CULPABILIDADE MACULADA. POSSIBILIDADE. MEIO CRUEL. BIS IN IDEM. GRATUIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. 1 Réu condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, porque agrediu diversas vezes o filho de apenas seis anos de idade, causando-lhe lesões descritas em laudo de exame de corpo de delito. Foi absolvido quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, por insuficiência probatória. 2 A Defesa alegou que faltou a realização de exame pericial complementar, nos termos do art. 168 do Código de Processo Penal. Todavia, de acordo com a literalidade do referido artigo, esse exame complementar só é necessário se o primeiro tiver sido incompleto, sendo este o entendimento jurisprudencial. No caso, o exame foi completo e minucioso, descrevendo pormenorizadamente as lesões sofridas pela vítima, não havendo, portanto, qualquer nulidade no feito. 3 Reputa-se provado o delito de lesões corporais qualificadas pela violência doméstica quando o próprio réu admite que agrediu o ofendido, embora alegue finalidade educativa. A confissão foi corroborada pelo depoimento da companheira do réu, que confirmou que este agredira o filho deles, apesar de também ter alegado objetivo de educar. A tia-avó da criança e a Conselheira Tutelar que acompanhou o caso também foram ouvidas em juízo e afirmaram que avistaram as lesões no corpo da criança. Logo, não há que se falar em insuficiência probatória, mas em robustez da prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4 Não está presente a excludente de ilicitude do exercício regular de direito, uma vez que o art. 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda o castigo físico como forma de correção. Precedente da Turma Criminal. 5 Inviável a desclassificação para lesões corporais culposas (art. 129, § 6º, do Código Penal). As próprias circunstâncias dos fatos demonstram o dolo, que foi, no mínimo, eventual, uma vez que o réu, homem adulto de quase trinta anos de idade, agrediu fisicamente o filho, uma criança pequena de apenas seis anos de idade, a ponto de causar várias lesões, descritas em laudo pericial, que atestou a presença de crueldade. 6 A multiplicidade de lesões, infligidas em várias partes do corpo da vítima, justifica a avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade. Precedentes. 7 Não há como reconhecer a agravante do meio cruel, uma vez que a multiplicidade de lesões foi fator que levou o laudo pericial a concluir pela crueldade. Como as múltiplas lesões justificaram o aumento da pena-base, não há como incrementar a pena na fase seguinte pelo mesmo motivo, sob pena de incidir em bis in idem. 8 Reputado excessivo o aumento da pena-base em face de circunstâncias judiciais consideradas maculadas, impõe-se proceder à correção. 9 A gratuidade de justiça deve ser postulada perante o Juízo das Execuções, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal, in verbis: “Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado.? 10 Mantém-se a absolvição quanto à ameaça, porque não foram produzidas provas suficientes para comprovar cabalmente a prática do delito, devendo incidir o in dubio pro reo. 11 Apelação do Ministério Público e da Defesa parcialmente providas.(TJ-DF 07056734620198070017 – Segredo de Justiça 0705673-46.2019.8.07.0017, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 12/08/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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