Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Vide Jurisprudência
“ Exame do corpo de delito direto: da leitura dos art. 158 e 167 do CPP denota-se que são duas espécies de exame de corpo delito, direito ou indireto. O exame de corpo delito é aquele feito por perito oficial (ou por dois peritos não oficiais (ou por dois peritos não oficiais) sobre o próprio corpo delito. A título de exemplo, se o cadáver for encontrado após a execução de um crime (Cp. 121), será considerado exame direto aquele feito no próprio cadáver. ” Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.571)
Não havendo elementos e vestígios para identificação do cadáver o exame de corpo delito indireto a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo delito direto devendo constar no laudo a narrativa da prova testemunhal que deve ser convincente, uniforme e categórica.
Jurisprudência
TJ-DF
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 158, CPP. ART. 167, CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O crime de dano (art. 163, CP), é delito material, ou seja, exige resultado naturalístico para a sua consumação, consistente na destruição, inutilização ou deterioração de um bem que venha acarretar a diminuição do patrimônio da vítima. Aplica-se ao crime de dano a regra do art. 158 do CPP, sendo indispensável a realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade delitiva, não podendo sua ausência ser suprida pela confissão do acusado. Demonstrado nos autos que o objeto material do delito foi encaminhado ao Instituto de Criminalística na data do fato criminoso, porém a perícia não foi realizada, não há que se falar em desaparecimento justificado dos vestígios, tampouco na aplicação do art. 167 do CPP. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF – APR: 20130710218448, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 16/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2015 . Pág.: 64)
TJ-ES
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A C⁄C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. 1. ART. 386, VII, CPP. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ART. 158 C⁄C ART. 167, CPP. EXAME DE CORPO DE DELITO NEGATIVO. DISPENSÁVEL. PROVAS ORAIS COESAS E SUFICIENTES. 2. ART. 226, II, CP. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RÉU PERPETROU O DELITO EM FACE DE SUA ENTEADA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. MAJORANTE MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme precedentes dos Tribunais, o exame de corpo de delito (art. 158 c⁄c art. 167, CPP) constitui prova dispensável à condenação do agente no crime de estupro de vulnerável, caso existam nos autos outras que atestem de forma suficiente a autoria e materialidade do delito. No caso em análise, as provas orais, consistentes nas declarações da vítima e nos depoimentos de sua genitora e irmã são harmônicas e convergentes, demonstrando a prática pelo réu da conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal, consistente em atos libidinosos perpetrado em face da sua enteada que possuía apenas 12 (doze) anos de idade, sendo descabido o pleito absolutório (art. 386, VII, CPP). 2. Sendo o réu padastro da ofendida à época do crime, convivendo na mesma residência por aproximadamente 07 (sete) anos e exercendo sobre a mesma relação de autoridade, incide a causa de aumento expressa no art. 226, inciso II, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-ES – APL: 00011750720158080066, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/02/2017)