Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
As dúvidas quanto à identidade do cadáver objeto da exumação poderão os peritos recorrer as impressões dactiloscopias, palmares ou plantares, fotografias, radiografias da analise dentaria ou objetos encontrados com cadáver que devem ser apreendidos e relatados no laudo.