Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Com advento da Lei no.12.403, de 2011 o legislador disciplinou o banco nacional de mandados de prisão com coordenação e guarda centralizada do Conselho Nacional de Justiça e disponibilizado em site apropriado.
Sendo divulgado o mandado de prisão qualquer agente, mesmo fora de sua competência efetuar a prisão emanada do mandado, informando o juiz local que a decretou.
Em nome da ampla defesa nos termos do inciso LXII do artigo 5º. da Constituição Federal: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Jurisprudência:
TJ-DF
HABEAS CORPUS – NULIDADE – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO CPP – ORDEM CONDEDIDA. I. SE O RÉU, PERSEGUIDO, PASSAR AO TERRITÓRIO DE OUTRO MUNICÍPIO OU COMARCA, O EXECUTOR PODERÁ EFETUAR A PRISÃO NO LUGAR ONDE O ALCANÇAR E APRESENTÁ-LO IMEDIATAMENTE À AUTORIDADE LOCAL. DEPOIS DE LAVRADO, SE FOR O CASO, O AUTO DE FLAGRANTE, PROVIDENCIARÁ A REMOÇÃO DO PRESO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290, DO CPP. II. ORDEM CONCEDIDA.(TJ-DF – HC: 56617620098070000 DF 0005661-76.2009.807.0000, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 04/06/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/06/2009, DJ-e Pág. 120)