Artigo 289-A


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 


 

 

Com advento da Lei no.12.403, de 2011 o legislador disciplinou o banco nacional de mandados de prisão com coordenação e guarda centralizada do Conselho Nacional de Justiça e disponibilizado em site apropriado.

Sendo divulgado o mandado de prisão qualquer agente, mesmo fora de sua competência efetuar a prisão emanada do mandado, informando o juiz local que a decretou.

Em nome da ampla defesa nos termos do inciso LXII do artigo 5º. da Constituição Federal: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-DF

HABEAS CORPUS – NULIDADE – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO CPP – ORDEM CONDEDIDA. I. SE O RÉU, PERSEGUIDO, PASSAR AO TERRITÓRIO DE OUTRO MUNICÍPIO OU COMARCA, O EXECUTOR PODERÁ EFETUAR A PRISÃO NO LUGAR ONDE O ALCANÇAR E APRESENTÁ-LO IMEDIATAMENTE À AUTORIDADE LOCAL. DEPOIS DE LAVRADO, SE FOR O CASO, O AUTO DE FLAGRANTE, PROVIDENCIARÁ A REMOÇÃO DO PRESO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290, DO CPP. II. ORDEM CONCEDIDA.(TJ-DF – HC: 56617620098070000 DF 0005661-76.2009.807.0000, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 04/06/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/06/2009, DJ-e Pág. 120)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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