Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
A lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 que dispõe sobre informatização do processo judicial autoriza o meio eletrônico, indistintamente aos processos judiciais preceituando no inciso II do artigo primeiro e segundo:
I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
Se não for possível a expedição de carta precatória, considerando urgência e ordem pública a prisão poderá ser realizada por qualquer meio eletrônico de comunicação explicitando o motivo da prisão, bem como valor da fiança se houver possibilidade da mesma
”Requisição por qualquer meio: a urgência pode impor qualquer meio idôneo de transmissão do mandado, pois a via normal pode ser burocrática e lenta, que é a expedição da precatória. É viável utilizar, inclusive, os meios eletrônicos, hoje disponíveis, como o e-mail. Entretanto, ao receber a comunicação, deve o juiz, que determinará o cumprimento providenciar a reprodução do mesmo em duas vias, para uma seja entregue ao detido. Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág. 640)
Jurisprudência:
STJ
“Inexiste o apontado vício na prisão decretada, portanto efetivada a medida constritiva de acordo com art. 289, § 1º., Código de Processo Penal. A Corte de origem, atenta às peculiaridades do caso, assegura que a prisão por juízo diverso da condenação, sem a existência da carta precatória, deu-se por medida de urgência. O envio do mandado de prisão via fac-símile ocorreu para assegurar o cumprimento imediato da constrição, porquanto contra o paciente pesava a condenação, já transitada e julgada, por crimes gravíssimos de estupro e atentado violento ao pudor” (STJ- HC no. 144.699-TO, Rel. Og. Fernando, j. 04-10-2012, DJe 10.10. 2012), Jurisprudência copilada da obra ;” Copilado de Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.905)