Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
“Procedimento para reconhecimento de objeto: Deve ser aplicado, no que couber o disposto no artigo 226 do CPP: a pessoa chamada a fazer o reconhecimento deverá descrever o objeto a ser reconhecido; o objeto, se possível, será colocado ao lado de outros semelhante, convidando-se aquele que tiver de fazer o reconhecimento a aponta-lo. Por fim, deverá ser lavrado do ato de reconhecimento um auto pormenorizado, que será subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e duas testemunhas.” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 525/526)
As coisas a ser reconhecidas pode ser as da cena do crime, armas, roupas, automóveis etc. Mas nada obsta que seja coisas utilizadas de forma preparatória para cometimento do delito.