Artigo 324


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
582

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III –   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 


 

 

Caracteriza-se a inafiançabilidade enumerado no artigo em comento:

 

 

Quebramento de fiança anterior:   E quando o beneficiário da fiança deixou de cumprir, sem justo motivo qualquer obrigação prevista no artigo 327 e 328 do CPP, por exemplo deixar de comparecer perante a autoridade quando convocado, dentre outros ônus quando o acusado presta a fiança;

 

 

Prisão civil ou militar: Ocorrendo prisão por mandado do juiz cível ou militar não será deferida a fiança. A prisão militar está na órbita de transgressão militar, como nos crimes militares definidos pela legislação.

 

 

Prisão Preventiva: Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 da prisão cautelar para assegurar a ordem pública ou econômica e assegurar a persecução penal é incabível a concessão da fiança.

 

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MT

HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – 1. PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE FIANÇA – NÃO CABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO QUE DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS –– NECESSIDADE DA PRISÃO PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISOS I E II DO CPP, IMPOSSIBILITADA A CONCESSÃO DE FIANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 324, INCISO IV, DO CPP – 2. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. Presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva (art. 312, CPP), bem como a pena máxima do delito é superior a 4 (quatro) anos, além do paciente possuir condenação com trânsito em julgado, (art. 313, I e II, CPP), plenamente justificada a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ficando impossibilitado, por consectário lógico, a concessão de fiança, nos termos do art. 324, inciso IV, do CPP. O pretenso reconhecimento da violação à homogeneidade das cautelares não merece concessão por meio do presente writ por demandar revolvimento de matéria fática o que não é viável em sede de habeas corpus. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada. (HC 155212/2015, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/12/2015, Publicado no DJE 08/12/2015)(TJ-MT – HC: 01552121220158110000 155212/2015, Relator: DES. GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 02/12/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/12/2015)

 

TJ-ES

ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CPP – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA – VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 324, INCISO IV, DO CPP – ORDEM DENEGADA. 1. Encontra-se devidamente fundamentada a prisão cautelar nos moldes do artigo 312, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, evidencia a necessidade da segregação cautelar do paciente o fato do mesmo ser contumaz no envolvimento com ilícitos penais, o que deixa transparecer a sua periculosidade. 2. Conforme previsto no artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, é inadmissível a concessão de fiança quando presentes os requisitos autorizativos legais para a imposição de medida segregatória cautelar. Ordem denegada.(TJ-ES – HC: 00027546720108080000, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 13/10/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2010)

Artigo anteriorArtigo 323
Próximo artigoArtigo 325
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui