Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Caracteriza-se a inafiançabilidade enumerado no artigo em comento:
Quebramento de fiança anterior: E quando o beneficiário da fiança deixou de cumprir, sem justo motivo qualquer obrigação prevista no artigo 327 e 328 do CPP, por exemplo deixar de comparecer perante a autoridade quando convocado, dentre outros ônus quando o acusado presta a fiança;
Prisão civil ou militar: Ocorrendo prisão por mandado do juiz cível ou militar não será deferida a fiança. A prisão militar está na órbita de transgressão militar, como nos crimes militares definidos pela legislação.
Prisão Preventiva: Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 da prisão cautelar para assegurar a ordem pública ou econômica e assegurar a persecução penal é incabível a concessão da fiança.
Jurisprudência:
TJ-MT
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – 1. PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE FIANÇA – NÃO CABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO QUE DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS –– NECESSIDADE DA PRISÃO PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISOS I E II DO CPP, IMPOSSIBILITADA A CONCESSÃO DE FIANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 324, INCISO IV, DO CPP – 2. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. Presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva (art. 312, CPP), bem como a pena máxima do delito é superior a 4 (quatro) anos, além do paciente possuir condenação com trânsito em julgado, (art. 313, I e II, CPP), plenamente justificada a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ficando impossibilitado, por consectário lógico, a concessão de fiança, nos termos do art. 324, inciso IV, do CPP. O pretenso reconhecimento da violação à homogeneidade das cautelares não merece concessão por meio do presente writ por demandar revolvimento de matéria fática o que não é viável em sede de habeas corpus. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada. (HC 155212/2015, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/12/2015, Publicado no DJE 08/12/2015)(TJ-MT – HC: 01552121220158110000 155212/2015, Relator: DES. GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 02/12/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/12/2015)
TJ-ES
ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CPP – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA – VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 324, INCISO IV, DO CPP – ORDEM DENEGADA. 1. Encontra-se devidamente fundamentada a prisão cautelar nos moldes do artigo 312, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, evidencia a necessidade da segregação cautelar do paciente o fato do mesmo ser contumaz no envolvimento com ilícitos penais, o que deixa transparecer a sua periculosidade. 2. Conforme previsto no artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, é inadmissível a concessão de fiança quando presentes os requisitos autorizativos legais para a imposição de medida segregatória cautelar. Ordem denegada.(TJ-ES – HC: 00027546720108080000, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 13/10/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2010)