Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
V – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Vide Jurisprudência:
Legislação correlacionada:
Dispositivos constitucionais artigo quinto:
Racismo– XLII- – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Tortura-XLVIII- – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Contra ordem constitucional-XLIV- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Hediondos- XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Crimes contra Sistema Financeiro: Art. 31 da Lei 7.492/86: Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Tráfico de Drogas: Lei 11.343/2006, Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Jurisprudência:
TJ-MG
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FIANÇA FIXADA. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CRIME INAFIANÇAVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 323 DO CPP E 44 DA LEI 11.343/06. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. OFÍCIO. 1. O instituto da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, visa primordialmente conferir ao suposto sujeito ativo de um delito a possibilidade de aguardar em liberdade a instrução probatória do processo quando o suposto crime praticado não é grave. 2. Na esteira do artigo 323, do Código de Processo Penal e artigo 44, da Lei 11.343/06, é incabível o arbitramento da fiança no caso de cometimento do crime de tráfico de drogas. 3. Embora descabida a fiança, é cogente a manutenção das outras medidas cautelares diversas do cárcere impostas. 4. Não há que se falar em extensão dos benefícios quando as situações fático-jurídicas não são idênticas, sobretudo, pela prisão preventiva do corréu não ter sido, em nenhum momento, revogada. Inteligência do artigo 580 do CPP. 5. Ofício.(TJ-MG – HC: 10000210015376000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2021)
TRF-4
PROCESSO PENAL. ARTIGO 333 E 334 DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. POSSIBILIDADE. 323 DO CPP. 1. Ao delito previsto no artigo 333 do CP não se aplica os preceitos contidos no artigo 323 do CPP. 2. Tratando-se da prática de contrabando/descaminho e ausentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a liberdade provisória deve ser concedida mediante pagamento de fiança. 3. O arbitramento de fiança, diretriz que emana do artigo 333 do CPP, é recomendado quando a liberdade do paciente não indicar qualquer ofensa à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, constituindo em garantia processual por vezes mais eficaz que a própria prisão, do controle das atividades dos investigados/denunciados, em virtude de promover a vinculação do acusado com o processo.(TRF-4 – RSE: 006582 PR 2008.70.02.006582-7, Relator: ELOY BERNST JUSTO, Data de Julgamento: 27/01/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/02/2010)
TRF-4
PENAL. PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM PRESTAÇÃO DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. DELITO DO ARTIGO 273, §1º, DO CP. ARTIGO 323, I, DO CPP. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM. Inobstante a vedação legal contida no artigo 323, I, do CPP, esta Corte já assentou a possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante fiança nos delitos em que a pena mínima cominada é superior a dois anos de reclusão. Com efeito, seria um verdadeiro contra-senso exigir tal ônus daquele que comete um crime menos severo (tal como o descaminho) e livrar do cárcere, desoneradamente, o agente que incorre em uma infração penal de maior gravidade. O magistrado, ao proceder à fixação da fiança, para que seu montante seja arbitrado em montante suficiente, deve levar em consideração a condição financeira do acusado. Tomando-se tal cautela não se fixará uma importância irrisória e, tampouco, uma quantia que importe em sacrifício excessivo para o réu.(TRF-4 – RCCR: 50026264920104047002 PR 5002626-49.2010.4.04.7002, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 24/11/2010, OITAVA TURMA)