Artigo 322


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 


 

 

Vide Notas

 

 

“Fiança. Trata-se de garantia real, independente, portanto da idoneidade de quem presta, consistente na entrega de bens ao Estado, com fim de assegurar a liberdade do indiciado ou réu durante a persecutio  criminis, e, secundariamente, também para garantir o pagamento de custas processuais  e ônus a quem estiver sujeito o réu” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 683/4)

Esse artigo adveio pela Lei 12.403 de 2011, relativos à prisão processual, fiança processual, fiança, liberdade provisória, demais cautelares.

 

 

“Fixação pela autoridade policial: somente pode ocorrer em infrações penais consideradas mais leves, como as punidas de liberdade máxima não superior a quatro anos. Aboliu-se, pela edição da Lei 12.403/2011, a distinção entre reclusão e detenção. Lembremos que o cálculo do máximo em abstrato previsto para o caso concreto( prisão em flagrante deve envolver o concursos de crimes.( Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.737)

 

 

Não sendo arbitrada pelo Delegado nos demais casos deverá ser a fiança requerida ao juiz que decidirá em quarenta e oito horas.

 

 

Notas:

 

Artigo quinto, inciso LXVI:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”;

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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