Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Vide Notas
“Fiança. Trata-se de garantia real, independente, portanto da idoneidade de quem presta, consistente na entrega de bens ao Estado, com fim de assegurar a liberdade do indiciado ou réu durante a persecutio criminis, e, secundariamente, também para garantir o pagamento de custas processuais e ônus a quem estiver sujeito o réu” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 683/4)
Esse artigo adveio pela Lei 12.403 de 2011, relativos à prisão processual, fiança processual, fiança, liberdade provisória, demais cautelares.
“Fixação pela autoridade policial: somente pode ocorrer em infrações penais consideradas mais leves, como as punidas de liberdade máxima não superior a quatro anos. Aboliu-se, pela edição da Lei 12.403/2011, a distinção entre reclusão e detenção. Lembremos que o cálculo do máximo em abstrato previsto para o caso concreto( prisão em flagrante deve envolver o concursos de crimes.( Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.737)
Não sendo arbitrada pelo Delegado nos demais casos deverá ser a fiança requerida ao juiz que decidirá em quarenta e oito horas.
Notas:
Artigo quinto, inciso LXVI:
“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”;