Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Vide Jurisprudência
A regra geral estampada pelo artigo 159 o exame pericial é realizado por perito oficial pelos institutos de Polícia Técnico- Cientifica estaduais vinculados a Secretaria de Segurança. A Policia Federal possui órgão capaz de realizar sofisticados exames de criminalista, inclusive na área de informática.
Jurisprudência
STJ
“Pretende a defesa a declaração de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, sob a alegação de violação ao artigo 178 do Código de Processo Penal, porquanto o exame pericial solicitado pelo Ministério Público não teria sido requisitado à autoridade competente. A respeito da questão, o Colegiado a quo afastou o pleito defensivo com a seguinte fundamentação ao julgar a apelação: “No mesmo sentido deve ser analisada a arguição de nulidade referente à não realização da perícia de voz. Tal prova não se realizou porque o réu, exercendo o seu direito de não produzir prova contra si mesmo, não compareceu à Delegacia quando foi devidamente intimado. Ressalte-se que tal prova foi requisitada pela acusação, inexistindo meios legais de se obrigar o réu a comparecer para a sua realização. Prejudicada, então, a acusação, que se viu impossibilitada de produzir a prova desejada. Se houvesse o pedido sido realizado pela Defesa, aí sim poderia se cogitar de nulidade. Como não o fez, não há prejuízo à Defesa a ser sanado. Afastada também esta preliminar.”(e-STJ fl. 646) Ainda, ao julgar os embargos de declaração opostos, reafirmou o mesmo entendimento, a saber:”O questionamento defensivo no sentido de descumprimento do artigo 178 do Código de Processo Penal foi expressamente respondido na decisão atacada, demonstrando-se que a perícia, a que faz menção a defesa, fora solicitada pela acusação, deixando de ser realizada pelo não comparecimento do próprio acusado que, ao ver da decisão aqui embargada, exerceu seu direito de não produzir provas contra si mesmo. Ausente, portanto, a omissão aludida.” (e-STJ fl. 675) Conforme se observa dos autos, a questão relativa à suposta violação ao artigo 178 do CPP não foi analisada pela Corte a quo sob o enfoque trazido pelo agravante nas razões do Recurso Especial, qual seja, o de que o exame pericial não teria sido requisitado pela autoridade competente. Ressalte-se que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, permaneceu a ausência de análise da referida tese. Assim, não tendo a matéria em apreço sido debatida na instância ordinária, mostra-se inviável a pretendida análise nesta via especial ante o óbice previsto no Enunciado n. 211/STJ, que impede o conhecimento por este Sodalício de matérias não prequestionadas. Ressalte-se que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que “é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.”( Trecho copilado AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.095 – SP (2018/0322397-3) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI-STJ)