Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Vide Jurisprudência
O exame pericial por carta precatória a nomeação dos peritos será da competência do juiz deprecante e “as partes não intervirão na nomeação do perito” na forma do artigo 276, procedendo as diligências livremente o juiz e autoridade policial.
A exceção no caso de ação penal privada é estipulada no parágrafo único cujo os quesitos do juiz e das partes poderá os quesitos do juiz e das partes serem encaminhados juntamente com outros elementos dos autos.
Jurisprudência
“Se autoridade da polícia judiciária pede a outra dessa categoria a doutra jurisdição que ordene seja feito certo exame pericial, dispensável é, novo no caso, a expedição de precatória formalizada, se o ofício que a substitui contiver os dados que teria sobredita peça processual. Nenhuma nulidade se vislumbra no pormenor”(STF RHC no. 54.614-SE , Rel Antônio Neder, DJU de 18-2-77) Copilado de Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.598)