Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Vide Jurisprudência
“Os quesitos são as perguntas a serem respondidas pelos peritos quando da elaboração do laudo. A autoridade (delegado ou juiz), e as partes serão admitidas apresenta-los até antes do início da realização da perícia. Havendo requerimento para que os peritos prestem declaração em audiência, respondendo, inclusive, a quesitos “complementares”, estes serão encaminhados até 10 dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 159, § 5º., I, CPP) (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 421, Editora Podivm)
As pericias são realizadas comumente na fase investigatória, geralmente pelos peritos oficiais, nada obsta que a prova seja produzida na fase judicial, devendo as partes serem intimadas para formular quesitos antes do início das diligências.
Em nome da ampla defesa é cabível (há jurisprudência contrária) o acusado pode requerer complementação, esclarecimento e suplementação de qualquer tipo de prova pericial.
Jurisprudência
TJ-MT
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005213-56.2018.8.11.0007 APELANTE: JAIR NUNES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – RESPOSTA DE QUESITO SUPLEMENTAR – PRECLUSÃO – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR PROFISSIONAL INDICADO PELA PARTE – DESCABIMENTO – RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO SINGULAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. A apresentação de quesitos deve ser realizada antes da perícia, sendo descabida a formulação de novo questionamento após a entrega do laudo. Exegese do artigo 176 do CPP. A nomeação do perito deve recair sobre profissional capacitado e da confiança do juiz, e não por indicação das partes, a quem é facultada a indicação de assistente técnico [art. 159, § 3º, CPP]. Precedentes. Se o laudo pericial aponta que o agente não era inteiramente incapaz à época dos fatos, mas tinha sua capacidade de autodeterminação prejudicada em decorrência de retardo mental leve e intoxicação alcoólica aguda, deve ser reconhecida sua semi-imputabilidade, nos moldes do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Não deve ser conhecido pedido de expedição de ofício, estranho ao objeto do apelo, e que não foi apreciado pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância. (TJ-MT – APR: 00052135620188110007 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 17/12/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2020)