Artigo 176


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Os quesitos são as perguntas a serem respondidas pelos peritos quando da elaboração do laudo. A autoridade (delegado ou juiz), e as partes serão admitidas apresenta-los até antes do início da realização da perícia. Havendo requerimento para que os peritos prestem declaração em audiência, respondendo, inclusive, a quesitos “complementares”, estes serão encaminhados até 10 dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 159, § 5º., I, CPP) (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 421, Editora Podivm)

 

 

As pericias são realizadas comumente na fase investigatória, geralmente pelos peritos oficiais, nada obsta que a prova seja produzida na fase judicial, devendo as partes serem intimadas para formular quesitos antes do início das diligências.

Em nome da ampla defesa é cabível (há jurisprudência contrária) o acusado pode requerer complementação, esclarecimento e suplementação de qualquer tipo de prova pericial.

 

 

Jurisprudência

 

TJ-MT

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005213-56.2018.8.11.0007 APELANTE: JAIR NUNES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – RESPOSTA DE QUESITO SUPLEMENTAR – PRECLUSÃO – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR PROFISSIONAL INDICADO PELA PARTE – DESCABIMENTO – RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO SINGULAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. A apresentação de quesitos deve ser realizada antes da perícia, sendo descabida a formulação de novo questionamento após a entrega do laudo. Exegese do artigo 176 do CPP. A nomeação do perito deve recair sobre profissional capacitado e da confiança do juiz, e não por indicação das partes, a quem é facultada a indicação de assistente técnico [art. 159, § 3º, CPP]. Precedentes. Se o laudo pericial aponta que o agente não era inteiramente incapaz à época dos fatos, mas tinha sua capacidade de autodeterminação prejudicada em decorrência de retardo mental leve e intoxicação alcoólica aguda, deve ser reconhecida sua semi-imputabilidade, nos moldes do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Não deve ser conhecido pedido de expedição de ofício, estranho ao objeto do apelo, e que não foi apreciado pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância. (TJ-MT – APR: 00052135620188110007 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 17/12/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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