Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Vide Jurisprudência
“Alcance do exame dos instrumentos do crime: através dessa análise, que não é indispensável, pois o instrumento pode perder-se ou ser ocultado pelo próprio agente após a probatório a ser feita pelo magistrado – ou mesmo pelo Promotor na conclusão do inquérito. Investigando-se a arma do crime, é possível detectar, inclusive, se há impressão digital passível de identificar quem a empunhou, auxiliando na descoberta do autor, como pode ser realizado exame no material sanguíneo encontrado em uma faca, por exemplo, atestando-se se pertence à vítima ou não.( (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág.420)
Reportando ao artigo 6º. do CPP é encargo da autoridade policial: “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
Jurisprudência
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, “não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”, lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto. 3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no HC: 634452 SP 2020/0339552-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2021)