Artigo 179


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

 


 

 

Vide Jurisprudência  

 

 

“Na ausência de peritos oficiais são chamadas a colaborar em determinado caso concreto pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente em área de atuação relacionada ao objeto da perícia, consoante determina o § 1º do art.159 do CPP.

 

 

Se a perícia for realizada por peritos não oficiais, mister se faz que o escrivão – policial ou judicial- lavre um auto que será assinado pelos peritos e pela autoridade de sempre.”(Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 446)

 

 

Jurisprudência

 

STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.071 – MT (2014/0319990-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : MARCELO CORREIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MARCELO CORREIA DA CONCEIÇÃO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento à Apelação n. 2136/2014. A defesa alega violação dos arts. 155, § 4º, I do Código Penal, e 159, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 185-199), ao argumento de que “a condenação criminal restou baseada em perícia nula, considerando que foram nomeados como peritos 02 (dois) policiais civis vinculados à autoridade policial que conduziu as investigações da presente demanda, sendo que um deles, inclusive, foi o responsável pela prisão em flagrante do Recorrente” (fl. 194). Nesse sentido, salienta que “a prova pericial deve se revestir das formalidades previstas em lei, impondo-se a observância da qualificação técnica e da imparcialidade dos peritos, sobre quem se aplicam, inclusive, as disposições atinentes ao impedimento e suspeição” (fl. 195). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja desclassificada a conduta do recorrente para a descrita no art. 155, caput, do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 206-214) e admitido o recurso (fls. 217-219), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 229-234, pela manutenção da decisão impugnada. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto mais 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Acerca da qualificadora do rompimento de obstáculo, o Juízo sentenciante consignou que ela “restou comprovada pelo termo de constatação e vistoria acostado às fls. 34-38, bem como pelo auto de apreensão, de fls. 39” (fl. 126). Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo sob a seguinte motivação (fls. 315-316, grifei): A sua irresignação consiste no fato de a perícia ter sido realizada por policiais civil e militar, os quais no seu entender, não comprovaram ter habilitação técnica e, além disso, devem ser considerados imparciais, visto que o primeiro é vinculado à autoridade policial que conduziu as investigações e o segundo responsável pela sua prisão em flagrante. Na ausência de perito oficial para a realização do laudo, é permitido nomear duas pessoas idôneas para o desempenho dessa função, de acordo com o art. 159, § 1º do CPP: […] Nota-se, o dispositivo legal não faz nenhuma restrição quanto a ser policial, desde que presentes os requisitos ali exigidos. Exsurge dos autos que “o auto de constatação e vistoria” foi assinado pelo delegado, pela escrivã da polícia e 02 (dois) peritos “ad hoc” (art. 179 do CPP), sendo um investigador de polícia e outro segundo sargento da Polícia Militar, os quais constataram: “Que na madrugada do dia 12 (doze) de julho do corrente ano, foi arrombado a janela do estabelecimento comercial Promoção A Kl, de onde foram furtados algumas mercadorias conforme relato do Boletim de Ocorrência da PM, foram retiradas algumas fotografias do local do arrombamento, e ainda fora encontrado um garfo de cozinha que foi usado para fazer o arrombamento que seguem em anexos” (fl. 34). Embora não comprovada a qualificação técnica dos peritos não oficiais, há de se reconhecer a verossimilhança das informações acima, bem como sua validade. Isso porque na função que ocupam (investigador e segundo sargento) lidam diuturnamente com situações semelhantes, o que lhes confere capacidade de averiguar com precisão e coerência o rompimento de obstáculo praticado para a subtração dos bens. A propósito, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não existir impedimento para policial realizar laudo pericial, consoante julgados transcrevo: […] Desse modo, válido o laudo pericial formulado pelo investigador da Polícia Civil e segundo sargento da Polícia Militar, porquanto não existe impedimento legal. Ademais, o ônus da prova é de quem a alega, e, por conseguinte, deveria por bem o apelante ter apresentado prova inequívoca da ausência de capacitação técnica dos peritos, todavia, tal encargo não foi atendido, diverso do que ocorreu com relação à acusação, que provou o fato consoante narrado na exordial acusatória (fls. 174-178, destaquei). A respeito do tema, ressalto que é certo que o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é delito que deixa vestígio, sendo, portanto, indispensável a realização de perícia. No caso concreto, verifico que tanto a sentença monocrática quanto o acórdão recorrido destacam que foi confeccionado auto de constatação do local do delito. A Corte local ressaltou, ainda, que o rompimento do obstáculo foi atestado por duas pessoas nomeadas pela autoridade policial. A respeito do tema, esta Corte Superior já decidiu que: “[…] Nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, não sendo possível a realização do exame por peritos oficiais, o laudo poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, não havendo, na lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. […]” (AgRg no AREsp n. 180.146/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 11/5/2015, destaquei). No mesmo sentido: […] 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade da realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição pela prova testemunhal somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Não há nenhum óbice legal ao exame de corpo de delito indireto, mormente por estar expressamente disciplinado no art. 158 do Código de Processo Penal, o qual não se confunde com o chamado exame indireto. No primeiro, realiza-se um laudo firmado por perito, porém a partir da análise de documentos ou depoimentos de testemunhas. O segundo consiste na prova testemunhal prestada em juízo, a respeito do vestígio do crime, em razão do seu desaparecimento, ex vi do art. 167 do CPP. 3. É certo que a prova pericial deve se revestir das formalidades previstas no art. 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, que determina a realização de laudo técnico por perito oficial, ou, na sua ausência, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior. 4. Na hipótese, o auto de constatação de arrombamento indireto, embora não tenha sido elaborado por perito com habilidade técnica específica, foi efetivado por dois policiais civis, regularmente nomeados pela autoridade policial, os quais são pessoas portadoras de diploma de curso superior. 5. Cumpridos os requisitos do art. 160 do Código de Processo Penal e não se exigindo conhecimentos específicos para a constatação da ocorrência de arrombamento, como no caso, não há se falar em nulidade do laudo pericial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1544900/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 16/11/2015, destaquei). 1. É certo que o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é delito que deixa vestígio, sendo, portanto, indispensável a realização de perícia. 2. Realizada a perícia mediante os critérios estabelecidos no Código de Processo Penal, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, afasta-se a alegação de nulidade da prova. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1445219/RS, de minha relatoria, 6ª T., DJe 5/11/2015, destaquei). Dessa forma, não há nulidade qualquer a afastar a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. art. 34, XVIII, b, parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Brasília (DF), 28 de abril de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ(STJ – REsp: 1500071 MT 2014/0319990-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 05/05/2016)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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