Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
“Restituição de Documento: Uma vez findo o processo findo, isto é, trânsito e julgado, não há razão para que um documento, original ou autenticado, permaneça nos autos, podendo, por isso, ser devolvido à parte que o produziu, após a oitiva do Ministério Público. Essa é regra geral, ou seja, a devolução de documento, com a manutenção, nos autos a cópia. . (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.759)
Nos termos do artigo 7º. da Lei 12.037 de 2009 os documentos de identificação podem ser devolvidos ao indiciado ou réu cumprindo certas premissas:
“No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. ”