Artigo 237


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

Pública forma é uma cópia do documento efetuado por tabelião procedendo a autenticação refletindo o mesmo valor para fins probatórios que o original. Havendo dúvida pelo juiz da veracidade do documento é oferecido o documento original para conferência.

 

 

Jurisprudência:

 

STJ

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO PARCIAL PELO TRIBUNAL FISCALIZADOR. DENÚNCIA. PEÇA INFORMATIVA. FOTOCÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTOS OFICIAIS. VALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXORDIAL QUE DESCREVE DELITO, EM TESE. INÉPCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. As fotocópias de documentos oficiais, por serem oriundas de ente público, prescindem de autenticação e gozam de presunção juris tantum quanto à veracidade. 2. É inviável o trancamento da ação penal se a denúncia foi formulada com base em procedimento informativo noticiando que o Órgão responsável rejeitou parcialmente a prestação de contas promovida por prefeito municipal com relação à destinação de verba repassada mediante convênio celebrado com a União. 3. Na via estreita do habeas corpus, é impossível reconhecer-se a atipicidade de crime descrito no art. 1º, III, do DL 201/67, se o Tribunal de Contas não aprovou de forma integral a aplicação de numerário recebido de ente federal pelo chefe do poder executivo do município. 4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia que, além de conter os requisitos dispostos no art. 41 do CPP, descreve em detalhes a infração supostamente cometida pelo paciente, permitindo-lhe exercer amplamente a sua defesa. 5. Ordem denegada (STJ – HC: 97654 PA 2007/0308634-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/05/2008, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 04/08/2008)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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