Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Vide Jurisprudência:
Nada obsta a juntada de documento em língua estrangeira ser juntado nos autos pelas partes ou requisitado pelo próprio juiz para efeito probatório, mas necessariamente por ser norma que todo o documento deve ser em nosso idioma o mesmo será submetido a tradução por perito tradutor público nomeado para produzir a versão na língua portuguesa.
Jurisprudência:
STF
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COLHIDO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NULIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. 2. Inexiste nulidade na condenação baseada em depoimento de testemunha colhido em outro processo criminal, uma vez oportunizada a manifestação das partes sobre o conteúdo da prova juntada, resguardando-se o direito de interferir na formação do convencimento judicial. 3. A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados (REsp 1183134/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012). 4. Não se lastreando a sentença condenatória nos documentos contestados pela defesa, redigidos em língua estrangeira, ausente a demonstração do efetivo prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 5. Recurso especial improvido.(STJ – REsp: 1561021 RJ 2013/0314705-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/12/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2016)
Jurisprudência:
TRF-2
HABEAS CORPUS – CERCEAMENTO DE DEFESA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA – TRADUÇÃO – NECESSIDADE – ART. 236 DO CPP – ART. 224 DO CC. I – Hipótese em que foram juntados com a denúncia documentos em língua estrangeira, cabendo à acusação avaliar a necessidade de sua tradução, caso tenha interesse que os mesmos sejam considerados como parte do acervo probatório; II – É evidente o prejuízo para a defesa, decorrente da juntada de documentos em língua estrangeira, sem a devida tradução, na medida em que sem a ciência do conteúdo exato dos documentos juntados pela acusação não é possível o amplo exercício do direito de defesa; III – Ordem concedida.(TRF-2 – HC: 201002010098897, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/10/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/10/2010)