Artigo 306


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 


 

 

Esse artigo é em consonância com artigo quinto, LXII da Constituição Federal: ” a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; ”

“Nota de culpa, Conceito. A expressão “nota de culpa” causa, à primeira vista, uma impressão equivocada de que o indiciado, ao recebê-la e assiná-la, admitiria a autoria ou a participação no delito pelo qual foi preso em flagrante. Entretanto, embora essa ideia que inicialmente possa ocorrer, a nota de culpa nada mais é do que o documento que informa ao preso a razão de sua prisão e a identidade de quem o prendeu. ” (art. 5º., LXIV, da CF) (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 646)

A jurisprudência tem sido complacente com falta de cumprimento do prazo de vinte e quatro horas para o comunicado ao juiz comunicando a prisão, bem como a família do preso que evento importante para providenciar a defesa do acusado, conforme julgados abaixo citados.

 

 

Notas

 

 

Artigos da Constituição Federal:

 

 

Artigo Quinto

LXII

– a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

 

 

LXV

– a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

 

 

LXVI

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-PR

HABEAS CORPUS CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03)- PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE INDEFERIDO – COMUNICAÇÃO AO JUIZ COMPETENTE APÓS O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PREVISTO NO ART. 306, § 1º, DO CPP – LAPSO TEMPORAL DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – INCABÍVEL – PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO POR HOMICÍDIO E OUTRO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE QUE LHE SERÁ IMPUTADO EM EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA – TESE NÃO ACOLHIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. “O atraso desde que não seja demasiado na comunicação da prisão ao juiz competente, por si só, não gera a mácula do flagrante, se observado os demais requisitos legais. Assim, não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrido a destempo da regra prevista no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, foi feita em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade”(STJ HC 149875/SP Rel. Min. Félix Fischer Quinta Turma J. 04/05/2010 DJe 31/05/2010).(TJ-PR – HC: 7724798 PR 0772479-8, Relator: Carlos Augusto A de Mello, Data de Julgamento: 12/05/2011, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 638)

 

 

TJ-ES

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – ARTIGO 312 DO CPP – REQUISITOS ATENDIDOS – COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE AO JUIZ – REGULARIDADE – ARTIGO 306 E § 1º RESPEITADOS – VÍCIO FORMAL – INEXISTÊNCIA – PESSOAS NÃO OUVIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL – POSSIBILIDADE DE SEREM ARROLADAS COMO TESTEMUNHAS – ORDEM DENEGADA. Não há razão para ser concedida a ordem de habeas corpus quando a prisão do paciente foi devidamente justificada na garantia da ordem pública, atendendo-se ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. A existência de informações nos autos de que o paciente é reincidente na prática do crime de posse irregular de arma de fogo, bem como tem atuado de maneira contundente no tráfico de drogas, inclusive, respondendo pelo delito de associação para o narcotráfico, justificam a manutenção da segregação para evitar a reiteração criminosa. Precedentes jurisprudenciais. Como o auto de prisão em flagrante e sua comunicação ao juiz ocorreram no mesmo dia, não há que se falar em ilegalidade da prisão por desrespeito ao artigo 306 e § 1º, do Código de Processo Penal, até porque, ainda que o prazo previsto na referida norma não tivesse sido rigorosamente respeitado, inexistiria vício formal se o lapso temporal estivesse dentro dos limites da razoabilidade. Precedente do STJ. Não macula o auto de prisão em flagrante o fato de a mãe, o padrasto e a noiva do paciente não terem sido ouvidos no inquérito policial, principalmente porque, além de devidamente seguido o disposto no artigo 304 do Código de Processo Penal, tais pessoas podem ser arroladas pela defesa como testemunhas na instrução do processo. Ordem denegada.(TJ-ES – HC: 00017785520138080000, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 27/03/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/04/2013)

 

 

TJ-PR

Habeas Corpus. Artigo 33, cabeça, da Lei 11.343/2006. Audiência de custódia. Pleito de nulidade do auto de prisão em flagrante ante a sua não realização. Não conhecimento. Título prisional diverso.Artigo 306 do CPP. Comunicação da prisão ao juiz. Decreto de prisão preventiva. Alegada ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Garantia da ordem pública. Acentuada quantidade de droga arrestada (479g de “maconha”).Constrangimento ilegal não evidenciado. Medida cautelar diversa da prisão. Insuficiência. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. 1.A arguição de nulidade do auto de prisão em flagrante, em razão da não realização da audiência de custódia, resta superada, vez que a custódia cautelar decorre de título prisional distinto, qual seja, decreto preventivo. 2.Ainda que não prevista a apresentação pessoal do preso, a própria CF, em seu artigo 5º, LXII, assim como o artigo 306 do CPP, preveem que a sua prisão deverá ser imediatamente comunicada ao juiz. 3. A prisão cautelar excepcional restou concretamente embasada na garantia da ordem pública, sobretudo em razão da acentuada quantidade da droga arrestada (479g) de maconha. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando recomendável a prisão preventiva do paciente. (TJPR – 5ª C.Criminal – HCC – 1248964-8 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Desembargador Rogério Etzel – Unânime – J. 25.09.2014)(TJ-PR – HC: 12489648 PR 1248964-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 25/09/2014, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1432 10/10/2014)

 

TJ-PA

EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGOS 157, § 2º, I e II C/C ARTIGO 14, II E ARTIGO 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DESOBEDECENDO O TEOR DO ART. 306, § 1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PISO. NOVO TÍTULO QUE NÃO GUARDA VÍNCULO ALGUM DE DEPENDÊNCIA COM O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM TELA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE RESTOU PLENAMENTE FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrido a destempo da regra prevista no art. 306, § 1º, do CPP, fora realizada em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade. 2. Precedentes. 3. Eventual demora na comunicação à autoridade judiciária ou defensor público competente da prisão em flagrante do paciente não acarreta, por si só, nulidade no auto de prisão, constituindo meraa1 irregularidade, que não têm o condão de ensejar o relaxamento da segregação cautelar. 4. Ademais, não logrou a defesa demonstrar qual o prejuízo concreto gerado para o paciente capaz de macular o referido auto de prisão, não se verificando, de plano, nenhuma ilegalidade no flagrante lavrado. 5. As alegações da defesa não estão fundadas em nenhum elemento probatório, motivo pelo qual o reconhecimento da eventual nulidade exigiria dilação probatória, incabível na via eleita, uma vez que o âmbito estreito do habeas corpus não comporta aprofundado exame da prova, não se sustentando a nulidade arguida pelos impetrantes. 6. Custódia cautelar sustentada hodiernamente sob novo título judicial, qual seja, decreto de prisão preventiva, não mais subsistindo qualquer irregularidade a ser sanada, uma vez que, conforme é cediço em nossa jurisprudência, o novo título não guarda vínculo algum de dependência com o primeiro. 7. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 8. Writ conhecido. 9. Ordem denegada. 10. Decisão unânime.(TJ-PA – HC: 00045520920128140006 BELÉM, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/08/2012, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 29/08/2012)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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