Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Vide Notas
Essa prisão não há condutor. O auto constará narração dos fatos, a voz de prisão. Cometido crime durante a audiência gravado por vídeo não há necessidade da redação do auto o próprio vídeo cumprirá os requisitos legais. O juiz que deu voz de prisão está impedido de presidir a ação penal nos termos do artigo 252, II, parte final, e IV CPP
Notas:
Sumula 397 STF
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.