Art. 279. Não poderão ser peritos:
I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III – os analfabetos e os menores de 21 anos.
Vide Jurisprudência:
A redação do artigo está ultrapassada. Atualmente para efeito de interdição é considerado o artigo 47 do CP: ”as penas de interdição temporária de direitos são: I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
É incompatível e torna impedido o perito que prestou depoimento anterior nos autos e após fazer um laudo que é contaminado por sua versão dos fatos e da mesma forma anteriormente opinado sobre a perícia. Por exemplo em um veículo de imprensa.
O impedimento estende ao analfabeto e menor de 21 anos o legislador buscou a maturidade e a experiência para desempenho de importante papel na ação penal.
Jurisprudência:
STJ
HABEAS CORPUS. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUTABILIDADE DO RÉU. IMPEDIMENTO DE PERITO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA CURADORA. DESNECESSIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O perito Vicente de Paula Ramatis Lima foi tido pela defesa como impedido porque teria participado de junta médica psiquiátrica que decidiu pela aposentadoria do ora paciente junto ao INSS, por ter sido, à época, considerado portador de doença mental irreversível. Entretanto, conforme consignado na sentença, o objeto de ambas as perícias é completamente distinto: uma busca a concessão de um beneficio para fins previdenciários; outra analisa a imputabilidade penal de um pessoa. Uma limita-se a afirmar ou negar a existência de restrições que impedem o exercício de atividade laborativa; outra tem a finalidade de saber se, ao tempo da prática de certa e determinada conduta, tida como crime pelo ordenamento jurídico, era a pessoa capaz, ou não, de entender o caráter ilícito do fato praticado, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não se trata, pois, do mesmo objeto da perícia, nos termos processuais de que trata o art. 279, II, do CPP, até porque uma delas (a primeira) nem da esfera penal se tratou. 3. Não havia necessidade de intimação da curadora do ora paciente da data de julgamento da apelação, nos termos do art. 151 do CPP, porque o réu, já no primeiro grau de jurisdição, foi considerado imputável, o que foi confirmado em segunda instância. Não há falar, portanto, em irresponsabilidade, consoante previsão do art. 22 do Código Penal, a justificar a pretensão. 4. Habeas corpus não conhecido.(STJ – HC: 216927 ES 2011/0202521-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2014)