Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Desde a prisão em flagrante a qualquer momento do inquérito policial ou da ação penal até seu desfecho final é cabível é admissível prestação da fiança arbitrada fixada pelo magistrado, neste sentido é a jurisprudência:
“Fiança a qualquer tempo: “ Nos casos em que leia admite, a fiança pode ser concedida desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se impede a sua concessão durante o inquérito policial, por ocasião do recebimento da denúncia, ou após a sentença condenatória recorrível. (STF- Celso de Mello – HC- no. 75318, RJ, j. 02-05-1997, DJ 01.08.1997, p. 33530). Texto copilado da obra (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.1070)