Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
A demora ou recusa da autoridade policial na concessão da fiança poderá ser equacionada com uma singela petição ao juiz que poderá conceder o benefício desde que o pedido esteja dentro dos parâmetros legais no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
“O requerimento é feito por simples petição, apresentada pelo próprio preso ou por quem o represente, dispensando-se a capacidade postulatória. A peça é distribuída ao juiz competente, que delibera independente da oitiva do MP. Nada impede que se impetre habeas corpus nomeando-se o delegado como autoridade coatora (art. 648, V, CPP) (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 674, Editora Podivm)