Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Vide Jurisprudência:
Transitada e julgado a decisão condenatória a fiança servirá para o pagamento despesa judiciais e multa se arbitrada. Indenização ex-delicto fixada por juiz em ação civil de indenização ou danos morais poderá ser o valor da condenação ser reservada a o valor da fiança para elidir o valor estipulado no curso executório da ação civil, mesmo havendo ocorrência de prescrição depois da sentença não obsta a aplicação do dispositivo,
Jurisprudência:
TJ-DF
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. ART. 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO PAGAMENTO. A regra do artigo 336 do CPP deve prevalecer sobre a do art. 76 do CP, pois aquela é especial, quando regula exatamente a destinação do valor recolhido a título de fiança. E aquele artigo não menciona somente a quitação das penas (prestação pecuniária e multa), mas também o das custas e da indenização do dano. Embora o artigo 336 do Código de Processo Penal não estabeleça, expressamente, uma ordem de preferência de pagamento das obrigações nele mencionadas, a melhor exegese é a de que, primeiro, utiliza-se o valor da fiança para pagar as custas processuais, de interesse público, em virtude da movimentação do Judiciário; em seguida, havendo saldo, reparam-se eventuais danos a terceiros e, por fim, havendo sobra, utiliza-se o valor para o cumprimento de prestação pecuniária e da multa, de interesse do condenado. Eventual inadimplência não acarreta automática conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Somente o descumprimento injustificado acarretaria tal conversão, pois, se a inadimplência é justificada pela hipossuficiência financeira posterior, até mesmo por desemprego, a Lei de Execução Penal prevê outras soluções, a exemplo da redução das prestações, do seu parcelamento maior ou da substituição da pena restritiva por outra modalidade diversa da prestação pecuniária. Agravo parcialmente provido, reformada a decisão impugnada para que, na destinação do valor da fiança recolhida pelo sentenciado, seja observada a ordem constante do artigo 336 do Código de Processo Penal, ou seja, primeiro, pagam-se as custas processuais, reparando-se, em seguida, havendo saldo, eventuais indenizações dos danos, e, por fim, ocorrendo sobra, satisfazendo-se a prestação pecuniária e, por último, a multa.(TJ-DF 07450305020208070000 DF 0745030-50.2020.8.07.0000, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TJ-DF
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIANÇA. PREFERÊNCIA DE QUITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do caput do art. 336 do Código de Processo Penal, O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado?. Considerando que não há uma ordem de prioridade quanto às despesas a serem concretizadas, fica a critério exclusivo do juízo das execuções estabelecer a ordem da utilização da fiança. Precedentes deste TJDFT. 2. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07337781620218070000 DF 0733778-16.2021.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)