Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Em face a urgência da medida para não manter o acusado preso, quando tem direito a soltura mediante fiança é dispensada previamente a oitiva do Ministério Público, após abre-se vista ao parquet para os requerimentos cabíveis.
“Fixação da fiança quando há mandado de prisão expedido: determina o art. 285, parágrafo único, do Código Processo Penal, que a autoridade judiciária, ao expedir o mandado de prisão, deve fazer inserir o “valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração. Tal providência se deve para facilitar a soltura do indiciado ou réu. Assim, tão logo seja detido, pode providenciar o recolhimento da fiança, a fim de ser colocado em liberdade provisória.” Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.747)