Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Vide Jurisprudência:
É competente para conceder a fiança a autoridade que presidiu o auto de flagrante. A autoridade policial somente não poderá atribuir a fiança quando se tratar de crime com pena privativa de liberdade estipulada não superior a quatro anos nos termos do artigo 322 do CPP. Somente o juiz pode conceder o favor legal quando pena ultrapassar o patamar indicado.
Quando o juiz que houver expedido o mandado na forma do artigo 285, parágrafo único, “d”: “ A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado, d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração.
Notas:
Artigo quinto, LXVI da Constituição Federal:
– ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Jurisprudência:
TJ-MG
EMENTA: HABEAS CORPUS – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – REITERAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE FIANÇA À QUAL CONDICIONADA A LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA- NOVO TÍTULO JUDICIAL – ART. 332, CPP – ORDEM DENEGADA. – Diante da reiteração criminosa do paciente, resta evidenciado o periculum libertatis, o que demonstra a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública -Uma vez convertida a prisão em flagrante delito em preventiva, resta superada a competência da Autoridade Policial para o arbitramento de fiança, haja vista que formado novo título judicial apto a embasar a sua segregação processual, nos termos do artigo 332, do Código de Processo Penal.(TJ-MG – HC: 10000181472416000 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 25/02/2019)