Artigo 332


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

 

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

É competente para conceder a fiança a autoridade que presidiu o auto de flagrante. A autoridade policial somente não poderá atribuir a fiança quando se tratar de crime com pena privativa de liberdade estipulada não superior a quatro anos nos termos do artigo 322 do CPP. Somente o juiz pode conceder o favor legal quando pena ultrapassar o patamar indicado.

Quando o juiz que houver expedido o mandado na forma do artigo 285, parágrafo único, “d”: “ A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado, d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração.

 

 

Notas:

Artigo quinto, LXVI da Constituição Federal:

– ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – REITERAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE FIANÇA À QUAL CONDICIONADA A LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA- NOVO TÍTULO JUDICIAL – ART. 332, CPP – ORDEM DENEGADA. – Diante da reiteração criminosa do paciente, resta evidenciado o periculum libertatis, o que demonstra a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública -Uma vez convertida a prisão em flagrante delito em preventiva, resta superada a competência da Autoridade Policial para o arbitramento de fiança, haja vista que formado novo título judicial apto a embasar a sua segregação processual, nos termos do artigo 332, do Código de Processo Penal.(TJ-MG – HC: 10000181472416000 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 25/02/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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