Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Os valores em dinheiro sendo a Vara Federal e recolhido Caixa Econômica Federal e Vara Estadual em Banco conveniado e comprovante juntado aos autos. Prevê o artigo a entrega dos valores ao escrivão ou pessoa abonada o que na realidade é difícil ocorrer em face do Sistema Bancários estar presente em todo território nacional.