Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
O artigo em comento aventa a ação pública incondicionada, quando qualquer pessoa do povo pode provocar o Ministério Público no sentido da propositura da ação penal em face da “delatio criminis”.
A lei de contravenções penais em seu artigo 66 criminaliza a falta de comunicação de crime à autoridade competente no exercício da função pública ou no exercício da medicina:
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: