Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
Esse artigo é parágrafos veio com edição da Lei 13.964/2019 que direcionou a competência para determinar o arquivamento do inquérito ao titular da ação penal o Ministério Público, seja ação condicionada ou incondicionada, tirando de o Juiz controlar o ajuizamento da ação.
A vítima foi introduzida no cenário do arquivamento do inquérito policial, sendo obrigatória comunicação a vítima que no prazo de trinta dias não concordando possa recorrer contra tal decisão
Sendo a vítima do Crime a União, Estados e Municípios, após a ciência do arquivamento cabe a chefia do órgão se não concordar provocar a instância superior do Ministério Público focando o interesse da sociedade.
Sumula 524 do STF
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Sumula 696 do STF:
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Vítima entidade estatal
Sendo a vítima do Crime a União, Estados e Municípios, após a ciência do arquivamento cabe a chefia do órgão se não concordar provocar a instância superior do Ministério Público focando o interesse da sociedade