Artigo 28-A


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caputdeste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 2º O disposto no caputdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

 

 


 

 

“Acordo de não persecução penal: trata-se de mais um benefício previsto para autores de crime menos relevantes, não se confundindo com plea bargin do direito norte-americano, pois este é mais amplo e desprovido de tantas restrições. O acordo previsto neste artigo reveste-se de diversos requisitos. Em primeiro lugar, somente tem aplicação para delitos cuja a pena mínima seja inferior a 4 anos.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª ed. pág. 125)

 

 

A jurisprudência é no sentido que cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia na forma do enunciado 20 do Encontro Nacional de Procuradores-gerais de Justiça. Nesse mesmo sentido é enunciado 30 da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria do Ministério Público de São Paulo.

 

 

Confissão formal e circunstanciada: É requisito do caput do artigo para o acordo de não persecução penal a admissão da culpa de maneira completa e detalhada com todos nuances da conduta delituosa.

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo: A reposição ao patrimônio da vítima a restituição coisa apropriada. O legislador foi infeliz com norma. O autor do crime logo desfaz da res furtiva, por exemplo um celular e repassado rapidamente para receptador. E incapacidade financeira do acusado de difícil apuração muitas dúvidas surgem o dano não é somente material. É dano moral e as sequelas do crime muito difícil de reparação. Fugindo em muito do modelo americano o legislador brasileiro criou formas inexequíveis.

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público“ A exigência feita neste inciso envolve, basicamente a voluntariedade(atividade realizada livremente, sem qualquer coação) em renunciar (desistir da propriedade ou posse de algo) a bens e direitos,, que consistam, conforme indicados pelo MP, em instrumentos (mecanismos usados para prática do delito), produto (objeto ou direito resultante diretamente do cometimento do crime) ou proveito (tudo o resulta de lucro advindo do delito, de maneira indireta do crime. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág. 126)

III – prestar serviço à comunidade:

IV – pagar prestação pecuniária,

 

São duas formas para evitar a condenação e consequente prisão do acusado.

Dentro da realidade do sistema prisional e considerando a baixa potencialidade danosa do crime duas alternativas validas de não persecução penal. A primeira os serviços e substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direito pelo prazo da pena substituída, tudo na forma definida pelo juízo de execuções criminais.

O pagamento da prestação pecuniária o magistrado deve analisar a situação financeira do condenado, geralmente destinado a uma instituição carente devidamente cadastrada perante o juízo de execução penal.

 

 

V – Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

E uma cláusula aberta que permite que o Ministério Público negocie com condenado outra condição proporcional e compatível com infração penal pratica. O juiz deverá homologar o acordo analisando qualquer exagero que extrapole a relação pena com condição negociada.

 

 

Aferição da pena mínima cominada, serão consideradas as causas de aumento e diminuição ao caso concreto. Ocorrendo tentativa (art. 14 do CP quando a execução não é consumada a pena por ser reduzida a um a dois terços.

 

 

Motivos proibitivos do acordo: O acordo é vedado nos casos de competência do Juizado Especial Criminal em face da competência estabelecida pela Constituição Federal na forma do artigo 98 e incisos. Da mesma forma é vedado o acordo quando o condenado é reincidente, havendo elementos nos autos que indique conduta criminal habitual. Outro ponto que veda o acordo de não persecução criminal e ter o agente sido beneficiado nos cincos anos anteriores com outro acordo dos mesmos moldes de transação penal. O legislador inseriu como marco inicial de contagem do prazo a data da prática da nova infração. O legislador de forma acertada excluiu de eventual transação atinente os crimes no âmbito da violência domesticas. Esses crimes estão definidos na popular Lei denominada Maria da Penha, Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

 

O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito firmado por todas as partes Ministério Público, investigado e por seu defensor será homologado em audiência devendo o juiz constatar a voluntariedade do investigado na feita da transação o juiz pode não homologar o acordo considerando as cláusulas abusivas, inadequadas e insuficientes. O Ministério Público deverá apresentar nova proposta de acordo, desde haja concordância do Ministério Público, investigado e defensor.

 

Após a homologado o acordo em sede na o juiz Vara de Execução promoverá medidas de execução e controle da transação. Não cumprido o acordo provoca sua rescisão e apresentação de denuncia pelo Ministério Público. Cumprido o acordo integralmente é julgado extinto à pretensão punitiva estatal.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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