Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
A ação privada subsidiária cuja iniciativa é da vítima ou se representante legal quando o Ministério público não intenta a ação penal no prazo legal é estipulada em dispositivo constitucional artigo 5º. LIX será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
O prazo para exercício da queixa-crime é decadencial seis meses a contar do esgotamento do prazo do Ministério Público oferecer a denúncia (art. 38, caput, 2ª. parte, c/c art. 46 do CPP)
Jurisprudência:
STJ
“A ação penal privada subsidiária da pública, disciplinada nos arts. 29 do Código de Processo Penal e 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, pode ser intentada tanto nos crimes que devam ser processados mediante ação penal pública condicionada como incondicionada, desde que configurada a inércia do Ministério Público, ou seja, quando o parquet deixar de oferecer a denúncia ou de requerer o arquivamento do inquérito ou, ainda, de solicitar diligências, dentro do prazo previsto pelo art. 46 do Código de Processo Penal.
- Vislumbra-se, na hipótese, autêntica ação penal privada subsidiária da pública, corretamente deflagrada diante da inércia do Ministério Público, que não realizou nenhuma das três condutas acima referidas”(trecho da decisão monocrática (STJ – REsp: 1299017 RO 2012/0002962-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 02/03/2021)
TJ-DF
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE DO PARTICULAR. INÉRCIA DO PARQUET NÃO DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 29, DO CPP. 1. Decisão que promove o arquivamento do inquérito policial, após manifestação ministerial nesse sentido, não comporta recurso. 2. Cabe privativamente ao Ministério Público a promoção das ações penais públicas incondicionadas ou condicionadas à representação, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. 3. Ação penal privada, subsidiária da pública, somente é cabível nas hipóteses de manifesta inércia do dominus litis, consoante exegese do artigo 29, do Código de Processo Penal. 4. Recurso não conhecido. (TJ-DF – RSE: 20151410035299, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2016 . Pág.: 147)