Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
“Perempção: resulta perempção de permitir, que significa colocar um termo ou extinguir. Dá-se a extinção da punibilidade do querelado, nos casos da ação penal exclusivamente privada, quando o querelante, por desídia, demostra desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, o juiz, considerando as hipóteses retratadas neste artigo, reconhece a perempção e coloca fim ao processo. Funciona como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 170)
Fase processual: Aplica-se a perempção somente após o início da ação penal (queixa crime)
Prazo processual: Aplicação da perempção quando o querelante deixar de dar impulso processual a ação penal por mais de trinta dias seguidos, caracterizando o abandono processual, declarando-se extinta a punibilidade
Falecimento do querelante: O prazo de sessenta dias é contado flui a partir do falecimento do querelante havendo inércia dos sucessores no andamento da ação é aplicada a perempção
Inércia do querelante: Não comparecendo o querelante atos judicias previamente aprazados é motivo para considerar perempta ação penal. “A doutrina diverge quanto à hipótese do não comparecimento do querelante a audiência de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal (ato que faz parte do procedimento adotado no procedimento adotado no processamento dos crimes contra honra (Código de Processual anotado Mogno. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 198)
Pessoa Jurídica: Sendo a querelante pessoa jurídica é extinta ação penal pela perempção por falta de sucessor
Notas:
Constituição Federal 5º
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Sumulas do STF:
491
É INDENIZÁVEL O ACIDENTE QUE CAUSE A MORTE DE FILHO MENOR, AINDA QUE NÃO EXERÇA TRABALHO REMUNERADO.
562
NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO CABE A ATUALIZAÇÃO DE SEU VALOR, UTILIZANDO-SE, PARA ESSE FIM, DENTRE OUTROS CRITÉRIOS, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Jurisprudência:
TJ-RS
RECURSO CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEREMPÇÃO. INCISO III DO ART. 60 DO CPP. 1. O Recurso em Sentido Estrito é o recurso adequado para atacar decisão que decreta a extinção da punibilidade de acusado, a teor do disposto no art. 581, inc. VIII, do CPP, combinado com o art. 92 da Lei n. 9.099/95, que permite aplicação subsidiária do processo penal ao Juizado Especial Criminal. 2. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois atendidos os pressupostos processuais do recurso adequado. 3. A regra do inciso III do art. 60 do CPP é cristalina. A apresentação de memoriais escritos sem o devido pedido de condenação, importa em perempção, por se tratar de ação penal privada. 4. Decisão que extinguiu a punibilidade confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 71008936353, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 21-10-2019)(TJ-RS – APR: 71008936353 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 21/10/2019, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 31/10/2019)
TJ-RS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEREMPÇÃO. INCISO III DO ART. 60 DO CPP. 1. A regra do inciso III do art. 60 do CPP é cristalina. A falta de apresentação de memoriais escritos, com o devido pedido de condenação, importa em perempção, por se tratar de ação penal privada. 2. Querelante que deixa de promover a ação por mais de 30 dias demonstra clara desídia para com a ação penal. 2. Decisão que extinguiu a punibilidade do querelado confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71007326317, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 09/04/2018).(TJ-RS – RC: 71007326317 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 09/04/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/04/2018)
TJ-PR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA HONRA. ART. 139 e 140 DO CP. QUEIXA CRIME REJEITADA. PEREMPÇÃO. ART. 60, III DO CPP. AUSÊNCIA DA QUERELANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE JUSTIFICATIVA. PROCURADOR COM AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA O MESMO DIA. COMPROVAÇÃO DA DEFESA DE RÉU PRESO. PRIORIDADE. PEREMPÇÃO NÃO OBSERVADA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DO QUERELANTE PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0020231-10.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria – J. 09.08.2017) (TJ-PR – APL: 00202311020168160182 PR 0020231-10.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 09/08/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2017)