Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
O artigo 107 do Código Penal enumera diversas causa extinção de punibilidade: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O juiz poderá declarar a extinção da punibilidade ex-officio ou mediante provocação do Ministério Público do querelante ou querelado
Jurisprudência:
STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO. I – A extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, constitui matéria de ordem pública, cabendo ao juiz, em qualquer fase do processo, declará-la de ofício, havendo, pois, omissão a ser sanada no acórdão embargado. II – Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. II – No caso dos autos, a sentença condenatória foi publicada em 20/06/2005, com a intimação das partes e do Ministério Público Estadual em 15/08/2005. Decorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data de publicação da sentença condenatória e a presente data, forçoso reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. III – Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade do Embargante.(STJ – EDcl no REsp: 1185954 PE 2010/0051455-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/11/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2013)
TJ-RS:
LEI 10.826/03 ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGO 14, \CAPUT\, DA LEI 10.826/03. PORTE DE ARMA DE FOGO. Réu portava e transportava um revólver, marca Taurus, calibre 38 Special, nº de série KJ89445. Fato ocorrido em 02.11.2009. Denúncia recebida em 18.03.2011. Sentença condenatória, em 23.03.2015, imposta pena de dois anos de reclusão. Para tal quantidade de pena, prazo prescricional de quatro anos, período decorrido entre os marcos interruptivos. Ausência de qualquer causa suspensiva do prazo prescricional. Incidência do art. 61, CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO. (TJ-RS – APL: 70065058505 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 01/07/2015, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2015)