Artigo 62


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

 


 

 

“Morte do Agente: A morte do agente, a teor do art. 107, inc., I do Código Penal é causa da extinção da punibilidade. E nem poderia ser diferente. Sendo pessoal a responsabilidade penal do autor do crime, sem possibilidade de pena transcender à sua pessoa (art. 5º., inciso XLV, da Constituição) com morte não mais faz sentido a continuidade do processo-crime.” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª. ed, Editora Podivm, Pág. 273)

 

 

A extinção é em decorrência que morte apaga tudo e mediante apresentação do atestado de óbito, resta o juiz a extinção da punibilidade, após ouvir as partes

 

Jurisprudência:

TJ-PA:

APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP CRIME DE ROUBO MAJORADO MORTE DO ACUSADO DE OFÍCIO, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO MESMO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 107, INCISO I, DO CP, C/C ART. 62, DO CPP.  APELO PREJUDICADO DECISÃO UNÂNIME. 01. Tendo em vista à certidão de óbito acostada aos autos, atestando a morte do apelante Luciano da Silva Aleixo, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do mesmo, por força do art. 107, inciso I, do CP, c/c art. 62, do Código de Processo Penal. Precedentes; 02. Recurso prejudicado. Decisão unânime.(TJ-PA – APR: 00015234020108140070 BELÉM, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 21/08/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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