Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
“Morte do Agente: A morte do agente, a teor do art. 107, inc., I do Código Penal é causa da extinção da punibilidade. E nem poderia ser diferente. Sendo pessoal a responsabilidade penal do autor do crime, sem possibilidade de pena transcender à sua pessoa (art. 5º., inciso XLV, da Constituição) com morte não mais faz sentido a continuidade do processo-crime.” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª. ed, Editora Podivm, Pág. 273)
A extinção é em decorrência que morte apaga tudo e mediante apresentação do atestado de óbito, resta o juiz a extinção da punibilidade, após ouvir as partes
Jurisprudência:
TJ-PA:
APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP CRIME DE ROUBO MAJORADO MORTE DO ACUSADO DE OFÍCIO, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO MESMO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 107, INCISO I, DO CP, C/C ART. 62, DO CPP. APELO PREJUDICADO DECISÃO UNÂNIME. 01. Tendo em vista à certidão de óbito acostada aos autos, atestando a morte do apelante Luciano da Silva Aleixo, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do mesmo, por força do art. 107, inciso I, do CP, c/c art. 62, do Código de Processo Penal. Precedentes; 02. Recurso prejudicado. Decisão unânime.(TJ-PA – APR: 00015234020108140070 BELÉM, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 21/08/2018)