Artigo 63


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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TÍTULO IV

DA AÇÃO CIVIL

 

 

 

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


É efeito da sentença condenatória transita em julgado por compulsão do artigo 91, inciso I do Código Penal: “torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” A ação indenizatória será proposta no juízo civil, inclusive herdeiros se o crime resultar em morte.

 

Execução ex delicto: Não se discutirá o cabimento da indenização somente quanto é devido pelo dano perpetuado, pouco importando a pena imposta, privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

 

 

Jurisprudência:

TJ-RS. Necessidade do trânsito e julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL \EX DELICTO\. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFICÁCIA ANEXA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-N DO CPC E DO ART. 63 DO CPP. A executoriedade da sentença penal condenatória (CPP, art. 63) ou seu aproveitamento em ação civil ex delicto (CPP, art. 64; CPC, arts. 110 e 265, IV) depende da definitividade da condenação, ou seja, da formação da coisa julgada criminal, até mesmo pela máxima constitucional de que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).\(trecho da ementa do REsp 678.143/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 30/04/2013).\nRECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS – AI: 70063891014 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2015)

 

 

TJ-PR Inviabilidade de chamamento a lide da seguradora.:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (ART. 63 DO CPP). LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, NO JUÍZO CÍVEL, PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BUSCADA PELOS FILHOS DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO CABIMENTO DE TAL MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS CONTORNOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL LIQUIDANDO PARA RESPONSABILIZAR TERCEIRO NÃO CONDENADO CRIMINALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4º, DO CPC. DOUTRINA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 9ª C. Cível – 0059211-82.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende – J. 28.06.2020)(TJ-PR – AI: 00592118220198160000 PR 0059211-82.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 28/06/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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