Artigo 287


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.         (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 


 

 

Esse artigo foi modificado com nova redação da Lei no. 13.964 de 2019, sendo que a única modificação foi introdução da Audiência de Custodia, que foi grande avanço os direitos dos presos, verdadeiro marco civilizatório com apresentação do preso ao Juiz para o exame da legalidade da prisão.

 

 

A norma anterior parte vigente permite em ocorrências excepcionais a prisão sem a exibição do mandado nas hipóteses de conduta infratora inafiançável, mas o preso deverá com urgência ser apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

HABEAS CORPUS Nº 621249 – RJ (2020/0279854-6) DECISÃO Consoante Petição Ofício n. 322578/2021 (fls. 168-171), o Juízo de primeiro grau informa que as pautas de réus presos são geridas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro e que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 4/5/2021. Aponta que nos autos AECD do réu deu negativo para existência de lesões e que a Comarca de São Pedro da Aldeia fica distante 3 horas do local de custódia do réu, além de o Governo do Rio de Janeiro ter limitado o transporte de presos, em razão de emergência sanitária, devendo o agendamento de requisição dos custodiados ter antecedência de pelo menos 7 dias. Dessa forma, o m agistrado – visando o cumprimento da decisão de fls. 151-156, que concedeu a ordem neste habeas corpus para que o Juízo de primeiro grau realize audiência de custódia, nos termos do art. 287 do CPP, no prazo de 24 horas, presentes os defensores e o representante do Ministério Público – solicita autorização para que a audiência de custódia seja realizada no mesmo ato do interrogatório do réu, designada para o dia 4/5/2021. Ante o exposto, diante da proximidade da audiência de instrução designada e dos argumentos expostos pelo Juízo de primeiro grau, defiro o pedido solicitado para que a audiência de custódia seja realizada no mesmo ato do interrogatório do réu. Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2021. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ – HC: 621249 RJ 2020/0279854-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/04/2021)

 

TJ-MT

HABEAS CORPUS – PRISÃO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL ORIUNDA DE JUÍZO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRISÃO EFETIVADA COM CÓPIA DE MANDADO – PROPALADA ILEGALIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – MERA IRREGULARIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 287 DO CPP – PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. Eventual ausência de expedição de carta precatória para regularizar a prisão do paciente oriunda de Estado da Federação diverso ao do juízo processante não torna a prisão ilegal quando houver ordem prisional decretada por autoridade competente, acarretando, tão somente, mera irregularidade administrativa. Ordem denegada. (TJ-MT – HC: 01272342620168110000 MT, Relator: MARIO R. KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/10/2016)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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