Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Esse artigo foi modificado com nova redação da Lei no. 13.964 de 2019, sendo que a única modificação foi introdução da Audiência de Custodia, que foi grande avanço os direitos dos presos, verdadeiro marco civilizatório com apresentação do preso ao Juiz para o exame da legalidade da prisão.
A norma anterior parte vigente permite em ocorrências excepcionais a prisão sem a exibição do mandado nas hipóteses de conduta infratora inafiançável, mas o preso deverá com urgência ser apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Jurisprudência:
STJ
HABEAS CORPUS Nº 621249 – RJ (2020/0279854-6) DECISÃO Consoante Petição Ofício n. 322578/2021 (fls. 168-171), o Juízo de primeiro grau informa que as pautas de réus presos são geridas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro e que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 4/5/2021. Aponta que nos autos AECD do réu deu negativo para existência de lesões e que a Comarca de São Pedro da Aldeia fica distante 3 horas do local de custódia do réu, além de o Governo do Rio de Janeiro ter limitado o transporte de presos, em razão de emergência sanitária, devendo o agendamento de requisição dos custodiados ter antecedência de pelo menos 7 dias. Dessa forma, o m agistrado – visando o cumprimento da decisão de fls. 151-156, que concedeu a ordem neste habeas corpus para que o Juízo de primeiro grau realize audiência de custódia, nos termos do art. 287 do CPP, no prazo de 24 horas, presentes os defensores e o representante do Ministério Público – solicita autorização para que a audiência de custódia seja realizada no mesmo ato do interrogatório do réu, designada para o dia 4/5/2021. Ante o exposto, diante da proximidade da audiência de instrução designada e dos argumentos expostos pelo Juízo de primeiro grau, defiro o pedido solicitado para que a audiência de custódia seja realizada no mesmo ato do interrogatório do réu. Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2021. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ – HC: 621249 RJ 2020/0279854-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/04/2021)
TJ-MT
HABEAS CORPUS – PRISÃO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL ORIUNDA DE JUÍZO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRISÃO EFETIVADA COM CÓPIA DE MANDADO – PROPALADA ILEGALIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – MERA IRREGULARIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 287 DO CPP – PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. Eventual ausência de expedição de carta precatória para regularizar a prisão do paciente oriunda de Estado da Federação diverso ao do juízo processante não torna a prisão ilegal quando houver ordem prisional decretada por autoridade competente, acarretando, tão somente, mera irregularidade administrativa. Ordem denegada. (TJ-MT – HC: 01272342620168110000 MT, Relator: MARIO R. KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/10/2016)